Notícia n. 4515 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 653 - 27/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
653
Date
2003Período
Março
Description
Arrendamento do solo. Exploração do subsolo. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Pedreira WS Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento para dar seguimento a recurso especial assentado nos artigos 128 e 535, inciso II, do código de Processo Civil, 1.188 e 1.191, inciso IV do Código Civil, 10, 81 e 86 do Decreto no 62.934/68, 176 da atual Constituição Federal, 168 da Constituição Federal anterior, na lei 8.901/94 e no Decreto-lei no 227/97, além de dissídio jurisprudencial. O Acórdão recorrido, da 9a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “Lavra de jazida mineral. O direito do proprietário do solo de participar no resultado da lavra pelo concessionário “na forma e valor que dispuser a lei” (art. 176, §2o, da Constituição Federal) não impede que ambos celebrem contrato com diferente objeto do qual decorram obrigações e direitos para ambos os contratantes. Existência no contrato dessa espécie e natureza, em razão do qual é insuficiente a oferta do explorador do subsolo e justa a recusa do usufrutuário do solo em receber. Incensurabilidade da improcedência da ação de consignação em pagamento. Recurso desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados, restando consignado no Acórdão que: “O julgado não afirmou que o direito de lavra possa ser objeto de arrendamento ou locação, entendendo tão somente que a concessão não impede que o proprietário do solo e o concessionário da exploração do subsolo celebrem “contratos de arrendamento parcial ou total do solo ou que impliquem obrigações outras do proprietário do solo, tais como a abertura e conservação de estradas, fornecimento de alimentação etc.” e que a isso corresponda o “direito ao recebimento de uma remuneração econômica-financeira”. Como se vê, a questão foi efetivamente tratada no julgado, que a considerou sob prisma diverso daquele sustentado pela embargante.” Decido. Primeiramente, o Tribunal a quo deu solução à causa baseado, sobretudo, na interpretação da regra do artigo 176, parágrafo 2o, da Constituição Federal e no contrato assinado pelas partes, asseverando que: “(...) 2. Pela lavra da jazida existente no subsolo do imóvel, o proprietário ou o usufrutuário do solo tem direito a uma participação nos resultados da lavra, “na forma e no valor que dispuser a lei”, consoante expressa disposição do artigo 176, parágrafo 2o, da Constituição Federal. Isso não significa, contudo, que o proprietário do solo e o concessionário da exploração do subsolo não possam celebrar contratos de arrendamento parcial ou total do solo do imóvel ou que impliquem obrigações outras do proprietário do solo, tais como abertura e conservação de estradas, fornecimento de alimentação etc., e correspondente e conseqüente direito ao recebimento de uma remuneração econômico-financeira. No caso, muito embora as partes não tenham cuidado de elucidar inteiramente esse relevante pormenor depreende-se dos termos do instrumento contratual de fls. 21/25 que a ré, ora recorrida, deu em locação à recorrente parte do solo do imóvel consistentes nas nominadas “atuais instalações” e “novas instalações que se tornarem necessárias” (cfr. contrato, cláusula sexta, fls. 22), bem como o “local escolhido pelas partes, porém, sempre dentro do imóvel, em área próxima as jazidas” para colocação do “desmonte” (cfr. a mesma cláusula sexta, fls. 23). Além disso, por força do mesmo contrato a recorrida assumiu obrigações de não fazer consistentes em não solicitar da Fepasa a desativação do desvio ferroviário existente e em não dificultar o uso desse desvio e de um “acesso de chão batido que liga a pedreira à Rodovia Assis - Paraguaçu Paulista” (cfr. contrato, cláusula sétima, fls. 23).” Com efeito, não há omissão qualquer a ser sanada no Acórdão recorrido. Por outro lado, conforme se extrai do texto acima reproduzido, o Tribunal a quo não decidiu favoravelmente ao arrendamento do direito de exploração da jazida ou subsolo, mas, sim, à possibilidade, do proprietário do imóvel e do concessionário da exploração do subsolo celebrarem contrato relativo ao solo, devendo aquele receber a importância fixada pelas partes. Com efeito, os dispositivos legais indicados como contrariados, além de não prequestionados, mesmo implicitamente, são impertinentes à questão enfrentada e decidida pelo Tribunal a quo. Anote-se, ainda, que a indicação genérica de lei, sem especificar o dispositivo legal violado, e a eventual contrariedade a artigo da Constituição Federal não dá passagem a recurso especial. O dissídio jurisprudencial, igualmente, não restou comprovado, já que a hipótese dos autos não se refere à locação ou arrendamento da exploração da jazida ou do subsolo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 21/08/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 453.238/SP, DJU 30/08/2002, p.328).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4515
Idioma
pt_BR