Notícia n. 4514 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 653 - 27/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
653
Date
2003Período
Março
Description
Reintegração de posse. Bem público de domínio da União. Posse anteriormente exercida. Incomprovada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. União interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 491, 493 e 498 do Código Civil e 20 e 71 do Decreto-lei no 9.760/46. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: “Administrativo e civil. Bem público. Reintegração de posse. Esbulho. Incomprovado. Posse exercida anteriormente. Incomprovada. Ação reintegratória. Via processual inadequada. Bem público. Posse ad usucapionen e jus possessionis. Inexistência. 1. A ação de reintegração de posse objetiva restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, entendido esse a injusta privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. 2. Posse nada é senão modo pelo qual a propriedade é exteriorizada, bem assim relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa e o fim de sua utilização econômica. 3. A procedência da reintegratória de posse implica (a) ter tido o autor posse do imóvel, (b) perda desta pelo esbulho, e (c) data deste, consabido por esbulho que entende ato pelo qual o possuidor se vê despojado de sua posse injustamente, por violência, clandestinidade ou abuso de confiança. 4. Na espécie, os ocupantes foram instados pela União a, administrativamente, demonstrar sua posse, o que, no mínimo, sugere dúvida do ente estatal quanto ao seu real direito, não tendo, de outra banda, a prova testemunhal demonstrado haver tido a União algum dia a posse da área contestada. 5. Incomprovada a posse da União e o efetivo esbulho o improvimento da reintegratória é conseqüência lógica inarredável, ressalvado à União, as vias próprias para disputar a posse através do domínio, sendo certo que a posse de bens públicos por particulares, em face da imprescritibilidade (art. 67 do CC) não assume caráter ad usucapionen eis que desprovida do jus possessionis conservando natureza precária. 6. Apelação e remessa oficial improvida.” Decido. Alega a recorrente, no especial, que “a posse e o esbulho ficaram devidamente demonstrados, à vista das certidões anexadas aos autos nas fls. 08 a 12. A posse e o domínio foram adquiridos pela União no ano de 1940”. O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a ação de reintegração de posse, assim dispôs: “... A União não comprovou haver tido posse da área em questão ocupada pelos posseiros. A escritura pública colacionada comprova domínio, não posse. Esta é fato. As testemunhas também não atestam o exercício da posse pela União na área ocupada pelas casas” ... inobstante não vislumbre direito à União ao deferimento da ação reintegratória presente, ressalvo as vias ordinárias para agitar querendo, ação própria para imitir-se na posse, agora com base no domínio, assumindo, é obvio, a álea do processo e, sendo o caso, produzindo prova pericial para demonstrar o domínio sobre a área objeto desta ação.” Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acatar a tese recursal de que a posse da União sobre a área demandada estaria comprovada somente seria possível mediante o revolvimento de todo quadro probatório, o que é vedado nos termos da Súmula no 07/STJ. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 20/08/2002. Relator: ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 452.167/PR, DJU 29/08/2002, p.163/164).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4514
Idioma
pt_BR