Notícia n. 4513 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 653 - 27/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
653
Date
2003Período
Março
Description
Transmissão gratuita. Fraude contra credores não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Recurso Especial. Reexame de provas. Prévia decisão. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso especial. - É inadmissível Recurso Especial, quando ausente prévia decisão a respeito da questão federal suscitada. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Petrobrás Distribuidora S/A contra despacho que inadmitiu Recurso Especial, em ação pauliana proposta pela agravante em face dos agravados. Julgado improcedente o pedido, a agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado. “A transmissão gratuita da nua propriedade de imóvel por devedora, não caracteriza, por si, a fraude contra credores que justifica a procedência de ação pauliana. No caso, a diminuição do patrimônio de um devedor implicou, ipso facto, no aumento do patrimônio de sócio da empresa devedora.” Os embargos de declaração interpostos pela agravante foram rejeitados. Inconformada, interpôs Recurso Especial fundamentado nas alíneas “c” do permissivo constitucional, com as seguintes alegações: I- negativa de vigência ao artigo 106 do Código Civil, uma vez que a alienação gratuita de imóvel que reduziu a Recorrida Kikno à insolvência não foi reputada fraude contra credores II- contrariedade aos artigos 302 e 334, II e III, do CPC, pois, ao exigir prova da insolvência e de fraude, ignorando a confissão expressa em relação à insolvência e a tácita em relação à fraude, o Tribunal a quo prolatou decisão em sentido totalmente oposto às regras dos referidos dispositivos legais III- divergência jurisprudencial acerca do ônus da prova da solvabilidade do devedor. Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por ausência de prequestionamento e de comprovação da alegada divergência jurisprudencial, e por incidência da Súmula no 7/STJ, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, no qual são rebatidos tais fundamentos. Relatado o processo, decide-se. I - Da alegada violação ao disposto no artigo 106 do Código Civil: Não houve a necessária caracterização de insolvência da primeira agravada no e. Tribunal de origem. Colhe-se do v. acórdão do julgamento dos embargos de declaração o seguinte trecho: “A afirmação de que pelo ato focalizado no processo é que foi a devedora reduzida a insolvência é conclusão da recorrente e não do acórdão”. Para entendimento diverso, necessário seria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula no 7/STJ. II - Da alegada divergência jurisprudencial e ofensa ao disposto nos artigos 302 e 334, II e III, do CPC: Não houve prévia decisão no v. acórdão recorrido a respeito do disposto nos artigos 302 e 334, II e III, do CPC, ou a respeito do ônus da prova de insolvência em ação pauliana. Portanto, ausente o necessário prequestionamento, incide na espécie, o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas no 282/STF e no 211/STJ: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “Inadmissível Recurso Especial quando à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília 16/08/2002. Relatora: ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento no 451.011/SP, DJU 29/08/2002, p.161).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4513
Idioma
pt_BR