Notícia n. 4512 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 653 - 27/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
653
Date
2003Período
Março
Description
Desapropriação. Desistência da ação. Indenização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu incabível a pretensão de juros compensatórios, não havendo o desapossamento definitivo do bem expropriado, em face da desistência da desapropriação pelo Município expropriante, a Imobiliária Filadélfia Ltda. acionou Recurso Especial, parcialmente provido pela e. Primeira Seção em acórdão assim ementado: “Ação de desapropriação. Desistência. Pagamento de juros compensatórios. Cabimento. Antes de efetuado o pagamento pela desapropriação e se encontrando o imóvel em condição de devolução, é admissível a desistência da ação. Impõe-se, entretanto, ao desapropriante a obrigação de pagar a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos, o dano é inerente ao desapossamento do bem, devendo o montante ser apurado na própria sentença homologatória da desistência, pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel. Entender-se de modo diverso seria impor evidente prejuízo ao expropriado, com o conseqüente enriquecimento sem causa do expropriante. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. Interpõe, então, o Município de Betim, Recurso Extraordinário, fundado na CF, artigo 102, III, “a”, sob alegação de que o acórdão recorrido, ao não observar o Dec.lei no 3.365/41, a Medida Provisória no 1.577/97, na fixação dos juros compensatórios (sem comprovação da perda de renda), afrontou os princípios constitucionais da função social da propriedade, do contraditório, da ampla defesa, e da justa indenização, CF, artigos 5o, XXIII e XXIV, LV. O recurso não merece prosseguir. A questão posta nos autos foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional de regência e na jurisprudência da Corte sobre o tema, assentando-se no v. acórdão ser fora de dúvida “a admissibilidade da desistência da ação de desapropriação, se ainda não foi pago o preço e o imóvel se encontra em condições de restituição. Impõe-se, todavia, ao expropriante a obrigação de pagar, a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos o dano é inerente ao desapossamento do bem, devendo o montante ser apurado na própria sentença homologatória da desistência, pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel”. Por esse aspecto, não há como alcançar as violações apontadas sem, antes, formular prévio juízo de legalidade, fundado na exegese de dispositivos legais, procedimento inviável na revisão extraordinária. Ademais, a questão constitucional que autoriza o recurso extraordinário é a que foi expressamente decidida no acórdão recorrido, entendendo-a prequestionada quando sobre ela o órgão julgador haja adotado entendimento explícito (RTJ 145/315), não se aceitando alegação de ofensa a preceito constitucional através de contrariedade de lei ordinária. Note-se que o próprio recorrente se reporta à legislação ordinária como forma de demonstrar as afrontas constitucionais indicadas. Nesse raciocínio, eventual ofensa à Constituição, se viesse a ocorrer, somente se verificaria por via oblíqua, o que não autoriza a revisão extraordinária. Observo-se, finalmente, que os dispositivos constitucionais invocados não foram tratados no acórdão hostilizado, nem a respeito foram oferecidos Embargos Declaratórios, necessários a transpor o óbice do prequestionamento (verbetes 282 e 356 da Súmula/STF). Assim, não admito o Recurso Extraordinário. Brasília 21/08/2002. Relator: ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Especial no 93.416/MG, DJU 29/08/2002, p.104/105).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4512
Idioma
pt_BR