Notícia n. 4505 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 651 - 25/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
651
Date
2003Período
Março
Description
Penhora. Execução fiscal. Imóvel residencial. Impenhorabilidade. Terreno vizinho à residência – mantida a penhora. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, interpõe recurso especial, com arrimo na alínea a permissivo constitucional, guerreando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado: “Execução fiscal. Embargos. Imóvel residencial. Impenhorabilidade. Lei 8009/90. Terreno. Interesse econômico. Prova. 1. Desconstitui-se a penhora sobre o imóvel no qual a entidade familiar reside, nos termos da lei 8009/90. 2. Sobre o terreno vizinho, no qual não se encontra a residência dos Embargantes, é mantida a penhora, pois embora de dimensões mínimas representa interesse econômico eis que poderá ser vendido a quem tiver interesse ou mesmo aos vizinhos confrontantes. 3. A prova incumbe a quem faz a alegação não logrando os Embargantes comprovar que parte da residência está edificada sobre o segundo terreno, fica mantida a sentença também neste ponto. Interpôs a recorrente o recurso nobre alegando violação ao artigo 331, I do CPC e artigo 5o da lei 8009/90. Sem o oferecimento de contra razões, o recurso foi inadmitido na origem, subindo ao exame desta instância, por força do provimento a agravo. Com efeito, dei provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente e determinei subida dos autos principais, para melhor exame da matéria. Ocorre que, ao fazer exame mais acurado das razões recursais, em confronto com a decisão recorrida, verifico que a irresignação recursal não há de prosperar. É que o Tribunal de origem não apreciou a questão à luz do dispositivo legal apontado como malferido. Vê-se, pois, que a tese levantada pelo recorrente não foi objeto de análise pelo Eg. Tribunal a quo, fazendo assim incidir os Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal. Dessarte, tendo por inarredáveis os óbices apontados, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do CPC, combinado com o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ. Brasília 01/08/2002. Relator: Ministro Garcia Vieira (Recurso Especial no 435.188/RS, DJU 19/08/2002, p.226/227).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4505
Idioma
pt_BR