Notícia n. 4504 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 651 - 25/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
651
Date
2003Período
Março
Description
Desapropriação. Imóvel compromissado a terceiro pelo expropriado. Indenização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de Agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que restou assim ementado, verbis: “Desapropriação por interesse social. Desapropriado que já compromissara o imóvel a terceiro, transferindo-lhe a posse. Dúvidas sobre a validade do titulo do réu. Irrelevância. Questões a serem solucionadas na forma dos artigos 31 e 34 do decreto-lei no 3.365/41. Redução de 50% a indenização, por não estar o expropriado na posse do imóvel. Descabimento. 1. Tendo o réu, antes de ajuizada a ação de desapropriação, prometido por instrumento particular a vendo do imóvel a terceiro, transferindo-lhe a posse, ainda assim persiste seu direito à indenização, que decorre da perda do domínio, exercendo-se sobre o preço qualquer pretensão do promissário-comprador (art. 31 do Dec.lei 3.365, do 21/06/1941). 2. A dúvida sobre a validade do domínio do expropriado, por supostamente ter origem na outorga, pelo Estado do Paraná, de título de terras devolutas na faixa de fronteira, em alienação a non domino, resolve-se nos termos do artigo 34 e parágrafo único do Dec.lei no 3.365/41, permanecendo o preço depositado até ser solucionada a eventual pendência. 3. Não é cabível a redução em 50% do valor da indenização pelo fato de o expropriado não estar na posse do imóvel, solução só admissível quando o titular do domínio jamais teve a posse, hipótese aqui inocorrente, inexistindo conflito entre posse e domínio. 4. Apelo e remessa oficial improvidos.” Sustenta o ora agravante em suas razões de recurso especial, violação à Lei Complementar no 76/93, para que o julgado seja adequado a esta e pede a redução do valor da indenização em 50%. A decisão de fls. 51/52 negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. Relatados, passo a decidir. Tenho que não prospera a súplica, eis que o agravante, em suas razões de recurso, não indica precisamente quais os dispositivos de lei federal que reputa violados pelo acórdão recorrido, fazendo uma alusão genérica à Lei Complementar no 76/93 ensejando a incidência do óbice sumular 284/STF, em face da deficiente fundamentação do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 09/08/2002. Ministro Francisco Falcão (Agravo de Instrumento no 432.592/PR, DJU 19/08/2002. p.226).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4504
Idioma
pt_BR