Notícia n. 4479 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 647 - 19/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
647
Date
2003Período
Março
Description
Contrato de c/v não registrado. Unidades futuras. Inadimplência da compromissária-vendedora. Rescisão. Devolução integral das parcelas pagas. CDC. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. ZE Engenharia Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: “Apelação cível. Ação de restituição de valores. Contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção. Preliminares. Nulidade da sentença. Extra petita. Carência de ação. Interesse de agir. Rejeitadas. Inadimplemento do vendedor. Mora. Notificação. Desnecessidade. Contrato não registrado. Resgate das prestações até a data de entrega do imóvel. Não entrega do imóvel no prazo contratado. Devolução das importâncias pagas. Artigo 1092 CC. Exigência dos pagamentos posteriores. Caso fortuito ou força maior. Inadimplemento dos futuros condôminos. Atraso na entrega do imóvel. Concorrência. Compradora. Devolução integral das parcelas pagas. Código de Defesa do Consumidor. Contrato com efeito futuro. Celebração anterior à vigência da Lei n. 9.298/96. Ordem pública. Multa contratual. Princípio da irretroatividade. Redução de multa de 10 para 2%. Possibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Ainda que não requerida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção - declarada pelo magistrado singular -, isso não nulifica a sentença (extra petita), já que essa (rescisão) é pressuposto da restituição das parcelas pagas, estando, portanto, implícito tal pedido. Não há falar em carência de ação, qual seja, falta de interesse de agir da apelada, por ausência de notificação prévia da apelante, que deve ser rejeitado, e por duas razões: Prevendo o contrato data para a entrega do imóvel, torna-se desnecessária a notificação da vendedora, pois a mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação. Não estando registrado o contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção, a citação equivale à interpelação para o efeito de constituir o devedor em mora. Ainda que inadimplente a compromissária-compradora, esta tem interesse de agir da apelada, porquanto não pode o mutuário ter seu direito postergado, indefinidamente, para quando e se o credor fizer sua opção pela exigência do pagamento ou resolução do contrato. Tendo a compradora resgatado as prestações até a data de entrega do imóvel, sem que a vendedora efetivasse a entrega deste, esta pode exigir, a devolução das importâncias pagas, já que até aquela data (entrega do imóvel) cumpriu sua obrigação. Estando inadimplente a compromissária-vendedora, esta não pode invocar o preceito do artigo 1092 do Código Civil, já que está impedida de exigir os pagamentos posteriores. O inadimplemento dos futuros condôminos das unidades em construção não configura caso fortuito ou força maior já que tal fato, além de ser plenamente previsível, constitui risco do próprio negócio. Não concorre para o atraso na entrega do imóvel a compradora que, até a data contratada para a entrega, vinha efetuando o pagamento das prestações. Se a rescisão contratual decorre da inadimplência da própria compromissária-vendedora, esta deve restituir integralmente, os valores pagos pela compromissária-compradora, sob pena de enriquecimento ilícito. Sendo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 9.298/96) norma de ordem pública, sua incidência é imediata, atingindo todos os contratos, inclusive os que foram celebrados antes de sua vigência. Operando os efeitos do contrato no futuro, não ofende o princípio da irretroatividade a aplicabilidade do CDC nos contratos celebrados antes de sua vigência, razão pela qual deve a multa contratual ser reduzida de 10 para 2%.” Decido. O recurso especial não tem como prosseguir. Na petição do especial o protocolo do Tribunal informando a data em que interposto o recurso está ilegível, não sendo possível verificar, ao certo, o dia em que a parte deu entrada na petição. Assim, não é possível verificar a sua tempestividade, requisito essencial à sua admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo. Brasília 15/08/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 450.846/MS, DJU 27/08/2002, p.249/250).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4479
Idioma
pt_BR