Notícia n. 4478 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 647 - 19/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
647
Date
2003Período
Março
Description
Ação de reintegração de posse. Alegação de esbulho. Ausência de prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de Instrumento. Reexame de provas. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.A. – Espólio e outro contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Os ora agravantes ajuizaram ação de reintegração de posse alegando, em síntese, que os agravados praticaram esbulho ao invadirem seu terreno, derrubando sua cerca limítrofe, e fazendo inúmeras plantações no local. Julgado improcedente o pedido, apelaram os agravantes ao e. Tribunal a quo. O v. aresto restou assim ementado: “Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Não preenchimento dos requisitos do artigo 927, I e II, do CPC. Artigo 505, do C.C. Exceptio domini. Inaplicabilidade. Recurso improvido. 1- Segundo a teoria objetiva de Jhering, posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta. 2- Nos termos do artigo 927, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse e o esbulho praticado pelo réu. 3- A ‘exceptio domini’ não terá aplicabilidade se não for evidente a propriedade alegada por um dos contendores. 4- Face a fragilidade das provas documental e testemunhal, nega-se provimento ao recurso.” Os Embargos Declaratórios interpostos pelos agravantes foram rejeitados. Irresignados, interpuseram recurso especial no qual alegam negativa de vigência aos artigos 499, 502 e 505, do Código Civil e ao artigo 927, do CPC, sob o fundamento de que restou evidenciada a posse e o domínio dos agravantes. O e. Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial por incidência do Enunciado n. 7 da Súmula deste c. STJ. Os agravantes em suas razões impugnam tais fundamentos. Relatado o processo, decide-se. - Do reexame de provas O eg. Tribunal a quo, assim se manifestou sobre a posse dos agravantes: “Assim, por ser ônus do autor a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, e, diante da fragilidade da prova testemunhal e documental, tenho que está correto o magistrado ao concluir pela improcedência da ação possessória. Com relação à alegação de que a posse foi disputada com base no artigo 505 do Código Civil, ou seja, a título de domínio, devendo a ação ser julgada em favor do proprietário, tenho que tal pretensão não merece guarita. De fato, é possível a ‘exceptio domini’ em matéria possessória, quando as partes não conseguem provar satisfatoriamente a posse que disputam a título de domínio ou quando for duvidosa a posse de ambos os litigantes. Entretanto, como já afirmei, as áreas litigadas são imprecisas, com limites indefinidos.” Ao decidir pela posse justa dos agravados, o eg. Tribunal a quo lastreou-se no acervo fático probatório constante dos autos. Uma suposta modificação do julgado, como pretendem os agravantes, importaria no reexame desse conjunto, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula deste Tribunal, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 26/06/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento n. 448.530/ES, DJU 6/08/2002, p.765).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4478
Idioma
pt_BR