Notícia n. 4477 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 647 - 19/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
647
Date
2003Período
Março
Description
Compromisso de c/v. Distrato. Quitação. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Construtora Verde Grande Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor e 159 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: “Promessa de compra e venda. Distrato. Quitação. Perda, pelo comprador, de maior parte das parcelas pagas. Abusividade. Obrigação do vendedor devolver a totalidade do valor recebido. Retenção de um percentual para cobrir despesas do investimento. A quitação estabelece mera presunção do cumprimento da obrigação, podendo ser elidida pelo credor através de prova de que o pagamento não foi completo. A cláusula que prevê a perda de maior parte do valor das prestações pagas pelo adquirente de imóvel a prestação é abusiva, portanto, nula. A promitente vendedora tem a obrigação de devolver a totalidade do valor recebido, inclusive as arras, retendo para si um percentual para cobrir gastos promocionais.” Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso ao assim considerar: “(...) Conquanto bem lançadas, as razões recursais, verifica-se inexistir questão federal na discussão do quantum a ser retido, vez que tal importância se liga indissociavelmente às circunstâncias e especificidades de cada caso e contrato examinados. A conclusão de insuficiência do valor arbitrado, na espécie, demandaria um exame de aspectos facto-contratuais da lide, vedado pelos verbetes n. 5 e 7 da Jurisprudência Sumulada do STJ. Outrossim, não se legitima o recurso pelo alegado dissídio, pois “o dissídio pretoriano que alicerça a interposição do especial, pelo fundamento da alínea “c”, somente se configura quando houver discrepância na interpretação de teses jurídicas aplicadas em relação ao mesmo suporte fático”, não porém quando presente “hipótese em que, para se fixar a correta solução da lide, torna-se necessária a incursão pelo campo fático-probatório dos autos, além de ser imperiosa a interpretação das cláusulas contratuais avençadas entre as partes (Súmulas 05 e 07 do STJ - aplicação)” (REsp n. 232.273-SC - Rel. Min. Waldemar Zveiter, in DJU de 29/05/2000, p.151 cf. REsp no 256097-PR, DJU de 16/04/2001, p.108).” O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 25 /06/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 445.361/MG, DJU 6/08/2002, p.750).
Direitos
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Article Number
4477
Idioma
pt_BR