Notícia n. 4476 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 647 - 19/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
647
Date
2003Período
Março
Description
Usucapião. Posse. Comprovação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Agravo de instrumento. Recurso especial. Condomínio. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Reapreciação de matéria fático-probatória. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - Matéria de prova não se reexamina em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). III - Só se conhece do recurso especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. Agravo de instrumento improvido. Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de usucapião proposta por M.A.C.V. contra os herdeiros de A.R. O Juiz de Direito julgou improcedente o pedido, apelando o autor. A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado: “Usucapião. Comprovação da posse. Insuficiência da prova documental. Necessidade de outros elementos, como a prova testemunhal para a aquisição do domínio por meio do usucapião. Recurso improvido.” Inconformado, interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega ofensa aos artigos 550 do Código Civil e 941 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão hostilizado não reconhece o compromisso particular de compra e venda como ‘justo título’. Inadmitido o recurso, na origem, adveio o presente agravo de instrumento. É o relatório. Satisfeitos os requisitos que lhe são próprios, conheço do agravo. Em relação à afronta aos artigos tidos como violados, forçoso reconhecer a ausência do prequestionamento viabilizador desta esfera excepcional. Conforme tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, só se pode ter como configurado o prequestionamento quando os dispositivos legais tidos como violados não só hajam sido lançados a debate no apelo ordinário, mas também tenham sido objeto de deliberação do colegiado. É assente a necessidade do prequestionamento explícito, admitindo-se, em casos excepcionais, o denominado prequestionamento implícito (AGA n. 20.042, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 21/09/92). Porém, no caso, a tese não foi devidamente debatida, nem de forma implícita. O recorrente não utilizou-se dos embargos de declaração para a viabilização do recurso, sabendo-se que a simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso pela alínea “a” da previsão constitucional. No mesmo sentido: AI n. 8.832-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 11/3/91, AI n. 8.278-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 13/3/91, e AI n. 13.210-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 6/8/91. Aplica-se, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, verifica-se que os fundamentos suscitados demandariam a incursão ao campo fático-probatório, o que não viável na via especial, nos termos do enunciando n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, no caso, de valoração de provas, mas de reexame destas, haja vista que o recorrente objetiva a modificação das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão a quo. Ademais, cumpre observar que o tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório acarreado aos autos, concluiu soberanamente sobre a impossibilidade do reconhecimento da posse, onde tal alteração, como sobredito, não se reavalia na instância especial. Por fim, melhor sorte não socorre o agravante quanto a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois, ainda que pudessem ser transpostos os óbices acima elencados, ficou incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno desta Corte, vez que o agravante limitou-se a sustentar a divergência sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude fática e o ponto divergente das decisões, restando insuficiente a simples referência a ementas e trechos de votos. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 25/06/2002. Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento n. 427.648/SP, DJU 6/08/2002, p.730/731).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4476
Idioma
pt_BR