Notícia n. 4475 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 647 - 19/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
647
Date
2003Período
Março
Description
Compromisso de c/v. Outorga de escritura. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Escritura definitiva não outorgada. CPC, artigo 639. I - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 7/STJ). II - Não podem ser objeto de recurso especial questões não apreciadas pelo tribunal de origem. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. III - É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV - Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Consta dos autos que os agravados contrataram a compra de um imóvel com as agravantes, as quais não outorgaram a escritura definitiva. Aqueles ajuizaram ação para tal fim, tendo a sentença de procedência sido confirmada pelo acórdão recorrido, assim ementado: “Ação de outorga de escritura. Contrato particular de compra e venda de imóvel. Venda realizada por procurador devidamente constituído em procuração por instrumento público. Não comprovação dos vícios que maculam os negócios jurídicos, eivando-os de nulidade ou de anulabilidade, como prevêem os artigos 145 e 147 do Código Civil. Aplicação dos artigos 639 e seguintes do CPC. Uma vez não cumprida pelo devedor a obrigação, é permitido ao credor obter a condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a que se comprometeu, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo efeito do contrato firmado”. As agravantes alegam violação dos artigos 458, 468, 474 do Código de Processo Civil e do artigo 1.222 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Não se verifica ofensa ao artigo 458 do CPC, pois o acórdão recorrido foi proferido com todos os requisitos ali exigidos. No que se refere ao artigo 1.222 do Código Civil, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto as agravantes alegam a ausência de comprovação da aquisição de seu imóvel pelos agravados, bem como do pagamento efetuado. Para acolher a alegação seria necessário o reexame de prova, atividade inviável em recurso especial. Quanto aos demais dispositivos, as agravantes não demonstraram as razões pelas quais entendem terem sido malferidos. Ainda que assim não fosse, verifica-se que não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, estando ausente o necessário requisito do prequestionamento. Aplicáveis, pois, as Súmulas n. 282 e 284 do STF. Ademais, apesar de indicarem também a alínea “c” como hipótese de cabimento do recurso, as agravantes não alegaram nenhuma divergência jurisprudencial. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 24/06/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 446.854/MG, DJU 1/08/2002, p.563).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4475
Idioma
pt_BR