Notícia n. 446 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 55 - 06/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
55
Date
1999Período
Abril
Description
BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - DESNECESSIDADE DO REGISTRO - Agravo de instrumento para dar seguimento a recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, assentado em contrariedade aos artigos 167, I, II, 169 e 265 da Lei 6.015/73, 73 do Código Civil, 20 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao analisar a alínea "a", o STJ citou o seguinte trecho do acórdão recorrido para com ele concordar: "a Lei 8.009/90, por sua vez, instituiu o bem de família legal, onde não se cogita a intenção da parte. Quis o legislador a proteção do imóvel residencial, independentemente da iniciativa da parte, cabendo indagar apenas se o imóvel penhorado destina-se à residência da família".O despacho afirma também que a conclusão encontrada no acórdão recorrido ("a impenhorabilidade decorrente de determinação legal prescinde do registro imobiliário"), está em sintonia com a Resp 149.645-RJ do próprio STJ. Negado provimento ao agravo. Relator: Ministro Bueno de Souza. (Agravo de Instrumento Nº 182.093 - Minas Gerais - D.O.U.-16/3/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
446
Idioma
pt_BR