Notícia n. 444 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 55 - 06/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
55
Date
1999Período
Abril
Description
CARTÓRIO - PROVIMENTO - EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO - Ementa: "RMS. Constitucional e administrativo. Mandado de Segurança. Cartório. Cargo vago de titular da serventia. Efetivação do substituto. Ausência de direito líquido e certo." "Servidor que ostenta a condição de substituto cartorário não é detentor de direito líquido e certo à efetivação no cargo vago de titular da serventia, eis que, sendo a serventia de natureza mista, isto é, possuindo funções de tabelião de notas, escrivão do cível e oficial de registro de imóveis, à luz da Constituição Federal de 1988, poderão ocorrer duas hipóteses: a serventia será estatizada, a teor do disposto no art. 31 do ADCT, ou, necessariamente, dar-se-á a separação, a fim de se oficializar a parte judicial e privatizar-se a parte notarial e de registro, mediante delegação do poder público - art. 236, CF/88." O STJ argumenta que, estatizada a serventia, o provimento no cargo público e estatutátio só seria possível através de concurso público. Separada a parte judicial da parte notarial e de registro, a impetrante só poderia pleitear a efetivação no cargo de titular da serventia extrajudicial após a referida separação. Negado o provimento ao recurso, por unanimidade, pelos ministros da Sexta Turma do STJ. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 3018 - Rio de Janeiro - D.O.U.-15/3/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
444
Idioma
pt_BR