Notícia n. 4429 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 639 - 25/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
639
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Usucapião. Posse mansa e pacífica. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Recurso especial. Ação de usucapião. Acórdão. Violação ao artigo 535, inciso II do CPC. - Viola o artigo 535, inciso II do CPC o v. acórdão que não emite juízo sobre o fato constitutivo do direito do autor, apontado em embargos de declaração. Decisão. Cuida-se de recurso especial em ação de usucapião, interposto por J.F.A. e outro, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. J.F.A. e outro, ora recorrentes, ajuizaram ação de usucapião contra J.M.F., tendo por objeto a declaração de domínio sobre dois lotes de terras contíguos, com área de 52.619 m2. Fundaram seu pedido na existência de posse mansa e pacífica, iniciada por seus antecessores em 1923. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido. Em sede de apelação, o e. Tribunal a quo anulou a r. sentença, ao fundamento de que não foi acolhida a manifestação da União, proprietária de imóvel limítrofe, conforme o artigo 942, parágrafo 2o do CPC. Houve Recurso Especial, provido pela C. Terceira Turma deste Tribunal, ao fundamento de que a União foi devidamente intimada para a instrução do feito a falta de sua manifestação, por vez, não implica a nulidade do processo. Retomado o julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal a quo, foi o apelo provido para se declarar a improcedência do pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a posse mansa e pacífica alegada pelos autores, pois em 1982 o Sr. D.P.C., por ato próprio, opôs-se à posse dos autores, ora recorrentes. Houve interposição de embargos de declaração pelos ora recorrentes, pugnando-se pela declaração do julgado quanto ao decurso do prazo de 20 (vinte) anos de posse mansa e pacífica, uma vez que a referida posse iniciou-se em 1923 e a oposição deu-se apenas em 1982. O e. Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração e aplicou aos embargantes a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Interpuseram os ora recorrentes Recurso Especial, sob o fundamento de que o v. acórdão recorrido: I - ao rejeitar os embargos de declaração sem apreciar a questão da existência de posse mansa e pacífica no período compreendido entre 1923 e 1982 (posse essa em parte gozada pelos antecessores dos ora recorrentes), violou o artigo 535, inciso II do CPC II- ao concluir que a mera contestação da propriedade por alguém caracteriza a oposição prevista no artigo 550 do CC, afrontou esse dispositivo III - ao negar a possibilidade de soma da posse gozada pelos antecessores, afrontou o artigo 552 do CC IV - ao afastar a preclusão consumativa operada quanto à questão da existência de posse mansa e pacífica por prazo superior a 20 (vinte) anos, afrontou os artigos 473 e 516 do CPC V - ao admitir que o recorrido Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda. pudesse litigar em sede de apelação mesmo sem ter apresentado contestação, afrontou o artigo 943 do CPC. Houve contra-razões. A Presidência do e. Tribunal a quo admitiu o recurso especial. Em 19/12/1996, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer, o qual foi emitido em 03/06/2002, opinando pelo provimento do recurso especial quanto à questão da cominação de multa por interposição de embargos protelatórios. Relatado o processo, decide-se. I - Da existência de omissão no v. acórdão proferido em sede de apelação (violação ao art. 535, inc. II do CPC) Sustentaram os ora recorrentes, em suas razões de embargos de declaração, que mesmo caracterizada a oposição em 1982, já àquela época a sua posse mansa e pacífica ultrapassava os 20 (vinte) anos necessários à verificação da prescrição aquisitiva, uma vez que seus antecessores exerciam a posse desde 1923, como restou provado nos autos. Pugnaram os embargantes, nesses termos, que o e. Tribunal a quo emitisse pronunciamento a respeito. Por sua vez, o v. acórdão proferido na ocasião limitou-se a afirmar que a r. decisão colegiada de fls. 213/215 não apresentava qualquer omissão a ser sanada. Condenou os ora recorrentes, ainda, ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Deixou de apreciar, portanto, a questão fulcral sustentada pelo embargantes, qual seja a de que a oposição verificada no ano de 1982 não afasta a prova de que, já em 1982, os ora recorrentes possuíam o imóvel, de forma mansa e pacífica, por mais de 20 (vinte) anos. Caracterizada está, em conseqüência, a violação ao artigo 535, inciso II do CPC. Em face do acolhimento da preliminar de nulidade do v. acórdão preferido em sede de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais questões no recurso especial. Forte em tais razões, dou provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração, remetendo-se os autos ao e. Tribunal a quo para que, na esteira do devido processo legal, seja apreciada a questão referente à existência, ou não, na data da oposição (1982), de posse mansa e pacífica, de titularidade dos ora recorrentes e de seus antecessores, por mais de 20 (vinte) anos. Brasília 25/06/2002. Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial no 105.252/AM, DJU 1/08/2002, p.544).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4429
Idioma
pt_BR