Notícia n. 4428 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 639 - 25/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
639
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Reintegração de posse. Prova. Posse precária - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Julgado procedente pedido de justificação de posse foi deferida liminar requerida initio litis, em ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora requerentes, foi manifestado agravo de instrumento pelos ora requeridos. A Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, resumindo a decisão nos dizeres da seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Reintegração liminar de posse. Não estando preenchidas as exigências do artigo 927 do CPC, imperiosa é a não concessão da liminar. Agravo de instrumento conhecido e provido”. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial fundado na alínea “c” do autorizativo constitucional e, por intermédio desta medida cautelar, postula-se a sua “imediata subida” e, ainda, a manutenção dos requerentes na posse do imóvel objeto da controvérsia. Não vejo como possa, em sede liminar, agregar efeito suspensivo ao recurso especial (em ordem a desconstituir decisão do tribunal local sobre posse de imóvel), uma vez que o acórdão tem lastro nos seguintes argumentos, lançados no voto condutor: “Quanto ao fato de estarem, os autores, de posse do imóvel é necessário prova cabal a esse respeito, como se verifica do conjunto probatório a posse dos agravados não restou suficientemente provada. Tratando-se inclusive de posse precária, como é demonstrado pelo contrato anexo”. Definida em termos tais a moldura probatória pelas instâncias ordinárias, o reexame desse quadro, na análise perfunctória desta cognição sumária, encontraria o obstáculo intransponível do enunciado no 7 da súmula/STJ. De outra parte, o recurso especial foi agitado pelo permissivo da alínea “c” e não exibe, de modo claro, a indispensável confrontação analítica caracterizadora do fumus boni iuris. Posto isso, indefiro a liminar. Brasília 5/07/2002. Ministro Nilson Naves (Medida Cautelar no 5.222/GO, DJU 1/08/2002, p.377).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4428
Idioma
pt_BR