Notícia n. 4427 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 639 - 25/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
639
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Ação Reivindicatória. Espólio. Propriedade. Prova. Ausência de título. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. G.S. e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3o, 47 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, 489 e 551 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: Apelação cível. Ação reivindicatória. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Posse injusta. Ausência de título que autorize a permanência no imóvel. Condomínio. Questão não debatida em primeiro grau. Artigo 515, do Código de Processo Civil. Usucapião. Lapso temporal interrompido. Inventário. Recurso improvido. 1. A preliminar de ilegitimidade de parte ativa deve ser afastada ante a ausência de prova nos autos de que o imóvel pertença a outrem. Ademais, com a morte do proprietário o domínio e a posse da herança transmite-se aos demais herdeiros no momento da abertura da sucessão, portanto, com legitimidade para reivindicar os bens que pertencem ao espólio. 2. O conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória, prevista no artigo 524, do Código Civil, deve ser aferido de forma ampla, bastando, para tanto, que os Apelantes ocupem o imóvel sem justo título, justificando-se por si só a ação reivindicatória. 3. A matéria referente à impossibilidade de se propor ação reivindicatória contra condômino, aventada em sede de Apelação, não foi objeto de análise pelo magistrado de primeira instância, portanto, não pode ser analisada nesta oportunidade, sob pena de infringência ao disposto no artigo 515, do Código de Processo Civil. 4. A exceção de usucapião não pode ser acolhida em razão da ausência do requisito do lapso temporal, pois com a abertura do inventário do proprietário do imóvel, o prazo foi interrompido. Recurso adesivo. Multa diária. Impossibilidade. Ação reivindicatória. Objeto. Entrega do imóvel. Recurso provido em parte. 1. A multa diária não deve ser cominada, haja vista que a posse no imóvel não foi exercida de má-fé. 2. A ação reivindicatória deve cingir-se à possibilidade ou não do proprietário reaver o imóvel das mãos daquele que injustamente o detenha, assim, não poder ser condicionada ao deslinde de qualquer outra demanda que verse sobre crédito dos Réus em relação aos Autores.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Afirmam os recorrentes que é clara a ilegitimidade ativa do recorrente para propor a ação reivindicatória, haja vista ter sido o bem partilhado e pertencer à herdeira Rosa. Analisando a questão, concluíram os julgadores que “não há qualquer prova de que a legítima proprietária seja a herdeira Rosa”, ressaltando que “à época em que a ação foi proposta, o imóvel em questão encontrava-se em nome de I.S. e J.S., sendo estes partes legítimas para intentar a presente ação. Ultrapassar tais fundamentos, por demandar o reexame de provas, não é possível. Incidência da Súmula 07/STJ. A questão do litisconsórcio não foi prequestionada, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Asseveram, ainda, que foi preenchido o tempo necessário para aquisição do imóvel por usucapião, sendo certo que “o inventário do imóvel não pode ser considerado como contestação à posse dos Recorrentes”. Observou à Turma julgadora que “o tempo a que se referem os Apelantes foi interrompido pela abertura do inventário do proprietário do imóvel”. Os recorrentes, no entanto, não trouxeram dispositivo ou jurisprudência que afastasse essa afirmação do Acórdão, no sentido de que a abertura do inventário interromperia o lapso temporal do usucapião. Cabe lembrar que “a oposição à posse, manifestada em ação judicial, desqualifica o tempo de duração do respectivo processo para os efeitos do usucapião” (REsp no 57.645/RS 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 09/8/99). Quanto ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não têm os recorrentes, haja vista terem deixado de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o Acórdão tido por paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 28/06/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 399.419/PR, DJU 13/08/2002, p.331).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4427
Idioma
pt_BR