Notícia n. 4426 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 639 - 25/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
639
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Divórcio. Sentença estrangeira. Imóvel situado no Brasil. Acordo. Homologação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Sentença de divórcio. Acordo sobre bem imóvel situado no Brasil. Homologação. 1. S.A.R. e E.C.F.R., solicitam na peça de folha 2 a 4, a homologação de sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família de Utsunomiya, Japão, a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. O documento original foi anexado às folhas 39 e 40, dele constando, além da notícia do trânsito em julgado da decisão, a chancela do consulado brasileiro, encontrando-se à folha 40, o referido acordo. A tradução de ambos os documentos, feita por tradutor juramentado, está à folha 36 a 38. O parecer do Procurador-Geral da República, de folhas 45 e 46, preconiza o deferimento do pedido, registrando: Sentença estrangeira de divórcio. Pedido conjunto. Disposições sobre guarda e sustento dos filhos do casal. Partilha de bem imóvel existente no Brasil obtida por acordo. Precedentes. Parecer pelo deferimento, por estarem presentes os requisitos legais e regimentais. Trata-se de pedido conjunto de homologação de sentença estrangeira de divórcio, prolatada pelo Tribunal de Família de Utsunomiya, Japão, a qual dispôs sobre a guarda e sustento dos filhos do casal, partilha de bens e outros acessórios, resultantes do acordo das partes, obtido por mediação do juízo processante. O requerente, com a petição de fls. 34, trouxe aos autos a certidão de divórcio, devidamente autenticada pela autoridade consular brasileira. A documentação apresentada atende os requisitos dos artigos 217 e 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Está regularmente traduzida. O domicílio das partes, à época do divórcio, justifica a competência da justiça japonesa. O trânsito em julgado está comprovado a fls. 36, tradução. Nestas circunstâncias, opinamos favoravelmente à pretensão, ainda que a decisão tenha disposto sobre partilha de bem imóvel situado no Brasil, porquanto resultou de composição das partes, obtida por mediação no juízo alienígena. Nesse sentido as Sentenças Estrangeiras nos 3.888, 4.844 e 7.027. 2. É de frisar que a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer ações relativas a imóveis localizados no Brasil - artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil - deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não se aplica a regra alusiva à atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira. Confira-se com os seguintes precedentes: Sentenças Estrangeiras nos 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada no 4.512. Na Sentença Estrangeira no 3.408, restou consignado: - Homologação de sentença estrangeira. Separação de cônjuges. Partilha de bens. É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e de partilha dos bens do casal, ainda que situados no Brasil, porta que não ofendido o artigo 89 do CPC, na conformidade dos precedentes do STF (RTJ. 90/11 109/38 112/1006). Homologação deferida. A par do requerimento em conjunto de homologação da sentença de divórcio, tem-se a observância dos requisitos próprios. Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos pertinentes. 3. Expeça-se a carta de sentença. Brasília 25/06/2002. Relator: ministro Marco Aurélio (Sentença Estrangeira no 7.047-2/Japão, DJU 1/08/2002, p.135).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4426
Idioma
pt_BR