Notícia n. 4421 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 638 - 25/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
638
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Protesto dos títulos - segurança constitucional do devedor - Sérgio Jacomino - Nunca é demais lembrar que somente com o regular protesto do título - ou, na dicção da lei, protesto de títulos ou documentos de dívida (art. 1 da Lei 9492/97) - é que se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações. E mais: o Serasa (ou qualquer outra entidade de proteção ao crédito) somente poderá lançar o nome do devedor em seus cadastros depois da formalidade legal do protesto. É o que prevê expressamente a Lei 9492/97, em seus artigos 29 e 31, alterados pelo artigo 40 do Estatuto da Microempresa. Verbis: Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." "§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados." As entidades de proteção do crédito, ou representativas da indústria e do comércio, somente poderão fornecer informações restritivas de crédito quando lastreados em títulos (ou documentos de dívidas) regularmente protestados. Ou seja: é absolutamente ilegal manter bases cadastrais e fornecer informações afora essa hipótese do § 2 do referido artigo 29. A Lei é de clareza lapidar. E a lei é sábia. O protesto é o ato formal, revestido de fé pública, que prova o descumprimento da obrigação, garantindo constitucionalmente ao devedor a ampla defesa de seus direitos. O devedor deve ser intimado pelo tabelião, agente público que exerce suas atividades por delegação direta do Estado. A essencialidade da fé pública empresta ao ato do protesto a força de verdade legal, oficial, afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário - ou por nulidades procedimentais. O protesto amplifica a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos pela atuação antejudicial na produção de provas No caso da notícia supra, em que as dívidas estão sendo discutidas judicialmente, o protesto daria ensanchas a que o devedor, por ocasião da intimação, sustasse o procedimento em medida cautelar, impedindo, dessa forma, a publicidade tabelioa da sua impontualidade - a menos que, de maneira absolutamente ilegal, o Serasa tenha disponibilizado as informações restritivas de crédito sem que o protesto tenha sido tirado. De qualquer maneira, é preciso que a sociedade seja advertida, em tempos de proteção aos interesses do consumidor, que as informações restritivas de crédito deverão estar baseadas em procedimento legais de publicidade. (SJ) Confira o site www.consultorjuridico.com.br
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4421
Idioma
pt_BR