Notícia n. 443 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 55 - 06/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
55
Date
1999Período
Abril
Description
FRAUDE DE EXECUÇÃO - REGISTRO DE PENHORA - "Agravo de Instrumento. Decisão que não reconhece fraude à execução. Alienação de imóvel anteriormente à penhora. Ausência de registro da penhora. Inexistência de fraude. Recurso improvido. Com o preceito inovador estampado no § 4º do art. 659 do CPC, não havendo registro da penhora do Cartório competente, não há que se falar em fraude à execução, exceto quando comprovado, satisfatoriamente, que o adquirente tinha pleno conhecimento de que o imóvel se encontrava penhorado." O recorrente sustenta que houve violação ao art. 593, II, CPC. O relator entende que "não prospera o inconformismo" porque a solução do litígio decorreu da análise dos elementos fáticos existentes nos autos e o reexame de provas não é permitido na fase recursal, conforme Súmula 07-STJ. Mesmo assim, o relator cita trechos de vários julgados para demonstrar que o aresto recorrido decidiu a questão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Negado o provimento ao agravo. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Agravo de Instrumento nº 196.379 - Mato Grosso do Sul - D.O.U.-2/3/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
443
Idioma
pt_BR