Notícia n. 442 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 55 - 06/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
55
Date
1999Período
Abril
Description
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - REGISTRO - A seguir, estão resumidos os argumentos do relator e sua decisão final. 1. O primeiro sócio firmou, em vida, com Os outros dois sócios, acordo de desincorporação do patrimônio da empresa requerente. Previa o acordo que dividiriam entre eles a propriedade de imóvel pertencente à empresa requerente. Com o falecimento do primeiro sócio, passaram os outros dois a reclamar, em juízo, contra a empresa proprietária do bem e o espólio, o cumprimento do acordo (Resp 189.258-BA). A empresa e o espólio entraram com medida cautelar no STJ, solicitando concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao mencionado recurso especial e também para desconstituir a decisão do Juiz de Direito de Barreiras, BA, que determinou a averbação, no registro imobiliário, de protesto aforado pelos requeridos contra a alienação dos bens da empresa requerente.O protesto judicial foi aforado contra a alienação de todos os bens da propriedade, enquanto a demanda em curso se referia apenas a uma parte de um dos bens. Sustentam os requerentes a ilegalidade da averbação, conforme precedentes do STJ e ausência de previsão legal no Código de Processo Civil ou na Lei de Registros Públicos, argumentando que a decisão pode trazer prejuízos à empresa e abalar a sua credibilidade. 2. A concessão de liminar sujeita-se à configuração de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O relator entende que o primeiro requisito pode ser vislumbrado nos precedentes do STJ, que vem decidindo pela ilegalidade dessas averbações no registro imobiliário de protestos contra alienação de bens (conforme Resp 73.662-MG, DJ 23/6/97 Resp 90.974-MG, DJ 16/3/98 e Resp 145.015-SP, DJ 8/6/98). 3. Em relação ao perigo da demora, o relator considera que "a averbação pode prejudicar os negócios e as transações comerciais da empresa requerente, sem que tenha havido oportunidade de defesa e sem que a questão tenha sido submetida ao contraditório" (o procedimento não permite "o contraprotesto nem a defesa nos autos" - art.871, CPC). 4. O relator concede a liminRelator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Medida Cautelar Nº 1.604 - BA - D.O.U.-2/3/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
442
Idioma
pt_BR