Notícia n. 4405 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 632 - 19/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
632
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução fiscal. Imóvel alienado fiduciariamente. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Execução fiscal. Alienação fiduciária. Penhora. Impossibilidade. 1. Não integrando o acervo patrimonial do devedor, o bem alienado fiduciariamente não poderá ser objeto de constrição judicial, a fim de que esta não alcance patrimônio de terceiro. 2. Multifários precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento. Decisão. Cuida-se de Recurso Especial, fundado na alínea “c” do autorizativo constitucional, manifestado contra o v. aresto do Tribunal Regional Federal da 4a Região, assentado na seguinte ementa: “Embargos à execução fiscal. Responsabilidade solidária ou por substituição. Bem alienado fiduciariamente. Constitui infração à lei o não pagamento de dívida fiscal regularmente constituída ou no prazo consignado pela legislação atinente. Assim, de acordo com art. 135 do CTN, o sócio-gerente é sujeito passivo da obrigação, por substituição, respondendo seus bens particulares pelo débito tributário contemporâneo à sua administração. Estando o bem alienado fiduciariamente em garantia, dada a natureza jurídica deste instituto, integra ele a esfera patrimonial do credor fiduciário, não pertencendo, por evidente, ao devedor, embora detenha a sua posse, sendo, assim, inadmissível sua constrição judicial, dado que a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro.” No Recurso, a parte aponta divergência com julgados de outros tribunais, sustentando a possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente. Admitido o Recurso, subiram os autos a esta Corte. A bem se ver, seja pelo espelho da ementa transcrita, quer nas estrias dos fundamentos do v. Acórdão, defronta-se com questão jurídica de fundo vencida por harmoniosa jurisprudência desta Corte, ad exemplum: “Execução fiscal. Penhora. Bem sob alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei 911/69. 1. Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, eis que transferidos ao credor fiduciário. Assim, não podem sofrer constrição judicial. É que a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta. 2. Não se cogita, portanto, de aplicação de privilégio ao crédito tributário (art. 184 CTN), dado que a alienação fiduciária em garantia não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade. 3. Recurso provido.” (Resp 47047-SP - Rel. Min. - Humberto Gomes de Barros - in DJ 14/11/1994) “Processual civil. Execução fiscal. Cédula de crédito com alienação fiduciária. Impenhorabilidade. Decreto-lei 911/69. Precedentes jurisprudenciais. I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal. II- ................................................... III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito.” (REsp 214763-SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - in DJ 18/09/2000). “Processual civil. Execução fiscal. Bem alienado fiduciariamente. Impenhorabilidade. Precedentes. - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas ao credor fiduciário, não podem ser objeto de penhora na execução fiscal. - Acórdão em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ. - Recurso especial não conhecido.” (REsp 232550-SP - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - in DJ 18/02/2002) Pela espia das razões aduzidas, decido negar provimento ao Recurso Especial (art. 557, CPC). Brasília 20/03/2002. Relator: ministro Milton Luiz Pereira (Recurso Especial no 314.093/RS DJU 3/04/2002 p.216).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4405
Idioma
pt_BR