Notícia n. 4404 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 632 - 19/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
632
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Locação. Fiança. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por O.B.P. e cônjuge, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional contra v. acórdão do Eg. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo de instrumento. Locação. Execução fundada em título extrajudicial (contrato de locação escrito) contra os fiadores. Responsabilidade solidária. Excesso de execução não comprovado. Recurso improvido.”. Os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 618, I e 620 do Código de Processo Civil, ao artigo 1o da lei 8009/90 e ao artigo 226 da Constituição Federal, aduzindo, ainda, divergência jurisprudencial. Contra-razões às fls. 127/131. Decisão de admissão às fls. 133/134. Decido: Em relação aos artigos 618, I e 620 do Código de Processo Civil, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou especificamente das matérias objeto de irresignação dos recorrentes. Note-se que caberia a oposição de embargos de declaração sobre os temas versados no especial, sob pena de preclusão. Com efeito, no presente caso, não foram opostos. Assim, incide à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “(AgRg/Ag) Processual civil. Pressupostos. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. Cotejo analítico. Necessidade. Deficiência na fundamentação. Inadmissão. Aplicação da súmula 284/STF. Necessidade da imposição de multa. Artigo 557, parágrafo 2o, do CPC. 1. Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do artigo 255/RISTJ. 3. Não se admite o Recurso Especial pela alínea “a”, quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, o que denota a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15/05/2000 AgRg/EREsp 153.061/DF, DJ 16/08/99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07/06/99) 4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo regimental, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o parágrafo 2o, do artigo 557, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 5. Agravo regimental desprovido.” (AGRG/AG no 261.108/RN, de minha relatoria, DJ de 01/08/2000). Quanto ao artigo 226 da Magna Carta, cumpre ressaltar que a matéria tem cunho eminentemente constitucional, refugindo à competência deste Tribunal. O Especial não é a via adequada para apreciar conflitos atinentes ao exame do texto constitucional. Ademais, tocante à penhora de bem de família do fiador, melhor sorte não assiste aos recorrentes, tendo em vista que, em relação à matéria tratada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente: “Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, artigo 3o, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da lei 8.245/91, artigos 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido. 1. A lei 8.245/91, artigo 82, acrescentou o inciso VII ao artigo 3o da lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu artigo 76. 2. A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o artigo 76 da lei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos. 3. A data de ajuizamento de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas não se confunde com a data de ajuizamento de Ação Executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro. 4. Agravo regimental desprovido.” (AGREsp 195.221/SP, de minha relatoria, DJ de 04/10/1999). Por fim, somente quanto à divergência jurisprudencial relativa à responsabilidade do fiador, assiste razão aos recorrentes. O v. acórdão recorrido, ao esposar o entendimento de que, prorrogado o contrato locativo, por tempo indeterminado, a responsabilidade do fiador se perpetua até a entrega das chaves independentemente de sua notificação ou anuência confronta com o entendimento já pacificado neste Tribunal que tem a fiança como contrato benéfico não admitindo a sua interpretação extensiva, bem como não tem eficácia a cláusula contratual que preveja a obrigação fidejussória até a entrega das chaves, ou que pretenda afastar a disposição do artigo 1500 do Código Civil. Assim, há que se ter corno termo final do período a que se obrigou o fiador, a data na qual se extinguiu a avença locativa originária, impondo-se afastar, para fins de responsabilização afiançatória, o lapso temporal que se seguiu creditado à conta de prorrogação do contrato. In casu, o ajuste originário compreendeu o período de 12/06/1996 a 12/06/1997, e os valores cobrados referiram-se aos aluguéis de janeiro de 1997 a dezembro de 1997, IPTU do ano, de 1997 e demais encargos, sendo certo que, após junho de 1997, já não subsistia a garantia afiançatória. Neste sentido: “Processual civil. Locação. Recurso especial. Cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação sem anuência do fiador. Extinção da garantia. Artigos 1.003 e 1.006 do Código Civil. Ofensa. Ilegitimidade passiva para a execução. Artigo 267, VI, do CPC. Incidência da súmula 214 da Corte. Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido. 1. A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Na espécie, impõe-se considerar extinta a fiança, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 08/06/93, e os valores exigidos datam de 1995/1996. Esta a exegese inscrita na Súmula 214/STJ. 2. A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacifico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves. 3. Dado que a obrigação afiançatória extingui-se ao termo do contrato originário, evidencia-se a ilegitimidade passiva do recorrente para a execução, impondo-se a extinção do pleito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 4. Recurso especial conhecido pela alínea ”c” e provido” (RESP 255392/GO, de minha relatoria, DJ de 06/11/2000). “Embargos de divergência. Locação. Fiança. Prorrogação de contrato sem a anuência dos fiadores. Cláusulas contratuais. Exoneração. Possibilidade. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e benéfica, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. 2. A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores não se vincula, sendo irrelevante, acrescente-se, a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, bem como aquela que pretenda afastar a disposição inserta no artigo 1.500 do Código Civil. 3.Precedentes. 4. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado no 168). 5. Embargos rejeitados.” (ERESP 255392/GO, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17/09/2001). “Embargos de divergência. Contrato de locação. Fiança. Responsabilidade dos fiadores. Limite. Contrato benéfico. Não responde o fiador pelas obrigações futuras advindas de aditamento ou prorrogação contratual a que não anuiu, assinado entre o locador e o inquilino, a vista do seu caráter benéfico desinteressado, não podendo, contra sua vontade, permanecer indefinidamente obrigado. “É tão intuitiva esta regra de direito que os códigos civis a supõem contida no conceito de fiança, e se abstêm de mencioná-la” (Clóvis Beviláqua, Comentários ao C. Civil do Brasil, Vol. V p.253). Embargos conhecidos e providos.” (ERESP 67601-SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 3a Seção, DJ 29/06/1998). “Processual civil. Locação. Agravo regimental. Cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação sem anuência da fiadora. Extinção da garantia. Artigos 1.003 e 1.006 do Código civil. Ofensa. Incidência da súmula 214 da Corte. Agravo regimental desprovido. 1. A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu. Na hipótese, reputou-se extinta a fiança, por clara ofensa aos artigos 1.003 e 1.006 do Código Civil, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 1984, e os valores exigidos datam de 1994. Esta a exegese inscrita na Súmula 214/STJ. 2. A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico e Atendimento desta Eg. Corte, torna irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 239.207/SP, DJ 10/04/2000, de minha relatoria). “Recurso especial. Locação. Fiança. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores. Exoneração. Possibilidade. A jurisprudência da Corte vem-se firmando o sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, daí não poder ser responsabilizado o fiador por prorrogação de prazo de contrato de locação, a que não deu anuência, mesmo que exista cláusula de duração de responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves. Recurso conhecido e provido.” (REsp 195884-ES, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/10/99). Saliente-se, ainda, que a Súmula 214 desta Corte sedimentou o entendimento acima esposado, verbis: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1o -A do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe dou provimento somente para excluir da execução as parcelas relativas ao lapso temporal posterior à avença locativa originária. Brasília 2/08/2002. Ministro Gilson Dipp (Recurso Especial no 438.842/SP, DJU 9/08/2002, p.429/430).
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4404
Idioma
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