Notícia n. 4403 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 632 - 19/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
632
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Usucapião. Bem pertencente a sociedade de economia mista. Possibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Agravo de Instrumento. Processual civil e civil. Recurso especial. Matéria constitucional. Sociedade de economia mista. Usucapião. Divergência jurisprudencial. Demonstração. Em sede de recurso especial não é possível verificar eventual violação a dispositivo constitucional, matéria esta reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Os bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser objeto de usucapião. Precedentes. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio da confrontação analítica dos julgados. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Meridional S/A contra decisão de inadmissão, na origem, de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em ação de usucapião e que restou assim ementado: “Usucapião especial urbano. Imóvel pertencente a sociedade de economia mista não se enquadra como bem público previsto nos artigos 65 e 66 do Código Civil, atendidos todos os requisitos do artigo 183, caput da CF. Sentença confirmada. Apelo desprovido. Unânime.” O Recurso Especial aponta a contrariedade aos artigos 183, parágrafo 3o, da CF e 67, do CC, aduzindo que: a) os bens imóveis de propriedade do ora agravante, enquanto sociedade de economia mista, são insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião b) “agora, após a venda da instituição, quando os bens que esta possui foram transferidos ao domínio privado e, conseqüentemente, passaram a admitir a prescrição aquisitiva, os demandantes também não podem usucapir diante da falta de tempo suficiente para tanto – o banco foi privatizado em dezembro de 1997”. Alega, ainda, a existência de dissídio com a Súmula 340 do STF. Relatado o processo, decide-se. I - Artigo 183, parágrafo 3o, da CF Em sede de recurso especial não é possível verificar eventual violação a dispositivos da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. II - Artigo 67 do CC No que diz respeito à alegada contrariedade ao artigo 67, do CC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça, que se firmou nos sentido de que os bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser objeto de usucapião. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: REsp 120.702/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20/08/2001 REsp 37.906/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 15/12/1997. III - Divergência jurisprudencial A divergência jurisprudencial não está devidamente comprovada, uma vez que o recorrente, ora agravante, deixou de proceder à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafo 2o, do RISTJ. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de Instrumento. Brasília 01/08/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento no 453.306/RS, DJU 9/08/2002, p.359).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4403
Idioma
pt_BR