Notícia n. 4402 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 632 - 19/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
632
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Penhora. Execução fiscal. Hipoteca. Cédula de crédito industrial. Incidência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Execução fiscal. Bem hipotecado. Cédula de crédito industrial. Penhorabilidade. Precedentes. Negado seguimento ao recurso (art. 557, caput, CPC). Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado, in verbis: “Execução fiscal. Penhora. Incidência sobre bem vinculado a operação de garantia real. Admissibilidade. Recurso não provido.” Sustenta o Recorrente violação ao artigo 57 do Decreto-Lei n. 413/69 e dissenso pretoriano, afirmando a impenhorabilidade do bem constrito. Oferecidas contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Malgrado a tese de dissenso pretoriano, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal e, ainda, não citou-se repositório oficial ou credenciado de jurisprudência onde estejam publicados os arestos ou juntou-se cópia autenticada de seu inteiro teor. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção no sentido de que, nas execuções fiscais, em face do disposto no artigo 184 do Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar, não é oponível a impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial, prevista no artigo 57 do decreto-lei 413/69. A propósito: “Processo civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Cédula de crédito industrial. Penhora. Possibilidade. Prevalecimento do artigo 184/CTN sobre o decreto-lei 413/69. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83. Dissídio pretoriano inexistente. Verba honorária. Ausência de prequestionamento. 1- omissis 2- omissis. 3- São penhoráveis, em execução fiscal, bens vinculados a cédula de crédito industrial, pois, o artigo 184/CTN, norma de lei complementar, sobrepõe-se ao decreto-lei 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis. 4- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência de entendimento sumulado da Corte. 5- Recurso especial não conhecido.” (RESp 155.774/PE, Segunda Turma, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 08/05/2000). “Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. Incidência. É admitido, em execução fiscal, a incidência da penhora sobre bem vinculado à cédula de crédito industrial” (REsp 112.179/SP, Segunda Turma, rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 03/08/1998.) “Execução fiscal. Penhora. Substituição. Imóvel rural. Cédula de crédito industrial. O bem vinculado a cédula de crédito industrial é impenhorável por dívidas outras do emitente, mas não escapa de penhora para a garantia na execução fiscal. Precedentes. Recurso improvido.” (REsp 108.871/PE, Primeira Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/03/1998.) Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 29/07/2002. Ministra Laurita Vaz (Recurso Especial no 98.808/SP, DJU 9/08/2002, p.297).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4402
Idioma
pt_BR