Notícia n. 4394 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 628 - 12/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
628
Date
2003Período
Fevereiro
Description
ARROLAMENTO FISCAL DE BENS - Hélio Lobo Júnior - Narciso Orlandi Neto - 1.O objetivo do arrolamento foi muito bem exposto na apresentação do tema objeto da Audiência Pública II: dar publicidade à simples existência da dívida inscrita. Realmente, considerando que o ato registrário não tira a disponibilidade do proprietário, sua única finalidade é estabelecer uma presunção de conhecimento do débito por eventual adquirente. Será, certamente, impertinente o exame de outros efeitos do arrolamento em relação, por exemplo, à fraude de execução ou à fraude contra credores. Seja dito apenas que aquela só se caracteriza com a existência de demanda (art. 593 do CPC), enquanto, na segunda, o que se exige é o conhecimento da situação de insolvência pelo adquirente. Parece evidente que o arrolamento será muito mais eficaz no tocante à fraude contra credores, ressalvada a forte possibilidade de o STJ interpretar a fraude de execução contra a lei, como tem feito. 2. Há disposições da Lei 9.532/97, no que ela interessa nesta audiência, que exigem interpretação. 2.1.O “caput” do art. 34, por exemplo, exige o arrolamento sempre que o valor dos créditos tributários seja superior a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo. A impressão é de que não importa o valor da dívida. Mas não é bem assim. Deixando de lado a sofrível técnica legislativa, o § 7º do mesmo art. 34 diz que o dispositivo só se aplica quando a soma dos créditos for superior a R$ 500.000,00. Assim, duas são as condições para o arrolamento: a) que o crédito total seja superior a R$ 500.000,00 b) que esse total seja superior a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo. Ausente um dos requisitos, o arrolamento será indevido. É bem de ver que o oficial registrador não tem atribuição para recusar o termo por infração ao referido art. 34. Ao receber o termo, presentes os requisitos formais, ela pratica o ato, sem indagar se o valor do patrimônio do devedor dispensava o arrolamento. 2.2.O arrolamento pode incluir, também, direitos reais imobiliários, significando que créditos e direitos de promitente comprador também estão sujeitos à medida, que, assim, entra também no registro imobiliário. 2.3.O arrolamento não torna o bem indisponível e não há nenhuma restrição ao registro de ônus e mesmo de alienação, a qualquer título. O título assim registrado será entregue ao apresentante com a certidão da existência do arrolamento. 2.4.A comunicação da liquidação do débito, pela mesma autoridade que expediu o termo, será o documento para cancelamento do ato registrário. Se a dívida tiver sido inscrita antes da liquidação, o documento será expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional (§ 9º do art. 64). 2.5.Instrução normativa não é lei, e a autoridade administrativa que a expede não pode impor obrigação ao registrador. Mas a comunicação de eventual alienação ou oneração do bem, nos termos da INSRF 143/98, certamente evitará dissabores. 2.6.Embora a lei seja omissa, o cancelamento do ato de registro relativo ao arrolamento pode ser cobrado, porque do interesse do particular, e não mais do poder público. Vale lembrar que as isenções tributárias interpretam-se restritivamente. 2.7.Em relação aos demais pontos, concordamos com as recomendações feitas pelo IRIB, na abertura da Audiência Pública, e nada temos a acrescentar. 3.O ato é de registro, porque essa é a previsão legal. Reportamo-nos ao que dissemos na Audiência Pública I, relativamente à averbação da CCI. Deve sempre prevalecer a lei. O entendimento de que o ato normativo, falando em averbação, corrigiu a impropriedade do legislador, atropela, data venia, o princípio da legalidade. A lei não é ambígua, não dá margem à interpretação. Presume-se que quem errou foi a autoridade administrativa. Aliás, percebe-se nitidamente na Instrução Normativa que o emprego da palavra “averbação” visou à não repetição do termo “registro”, que fora usado imediatamente antes: “... encaminhará, ao respectivo registro, para fins de averbação, ...”. Preocupado com a redação, a autoridade, que não tinha nenhuma preocupação com a técnica registrária, usou “averbação” como sinônimo de “registro”. Não terá sido o primeiro a fazê-lo. Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, feitas por técnicos, preocupados com a técnica registrária, o mesmo erro já foi cometido. No Capítulo XX, item 1, as Normas mandam registrar o contrato de locação “para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição”, mas ninguém registra, porque a Lei 6.015/73 manda averbar! O argumento de que, pela eficácia do arrolamento, o ato deve ser de averbação não resiste à comparação com outros atos registrários. O assento da penhora também é acautelatório, mas é registro. Em contrapartida, a indisponibilidade, que é mais em relação à penhora, é averbada. Bom seria que o legislador tivesse critério único. Mas ele, às vezes, tem preocupação com a posição dos atos registrários nos livros outras vezes, com a eficácia outras, ainda, com o custo. Paciência! Ao registrador compete cumprir a lei e, no máximo, criticar o legislador. Uma Instrução Normativa, baixada por qualquer autoridade do Poder Executivo, não pode mudar a lei. Se uma IN dissesse que a penhora deveria ser averbada, ninguém se atreveria a descumprir a Lei 6.015/73. Por que, então, poderia ser descumprida, com o mesmo fundamento, a Lei 9.532/97? 4. Essa a nossa modesta contribuição. São Paulo, 10 de fevereiro de 2003. Hélio Lobo Júnior OAB/SP 25.120 Narciso Orlandi Neto OAB/SP 191.338
Direitos
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4394
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