Notícia n. 439 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 55 - 06/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
55
Date
1999Período
Abril
Description
REGISTRO DE AÇÃO PESSOAL - INVIABILIDADE - Ementa do aresto recorrido: "Registro de Imóveis. Ação de Conhecimento de natureza pessoal. Citação. Registro junto a matrícula. Inviabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido, por maioria." "É descabido o registro de ação de natureza pessoal junto a matrícula imobiliária, por constituir restrição ao direito de propriedade garantido pela norma constitucional (CF/88, art. 5º), admitindo a lei especial tal providência apenas em relação às ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel matriculado. (Lei nº 6.015/73, art. 167, inc. I, nº 21)." No apelo especial, os vencidos sustentam, com base no art. 105, III, c, da CF/88, negativa de vigência ao art. 167, I, da Lei 6.015/73, além de divergência jurisprudencial. O STJ decidiu ser inviável a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria constitucional e infraconstitucional, qualquer delas suficiente para mantê-lo, sendo que os recorrentes não interpuseram o competente Recurso Extraordinário. Agravo negado, conforme Súmula 126/STJ. Relator: Ministro Waldemar Zveiter (Agravo de Instrumento Nº 208.960 - Paraná - D.O.U.-23/2/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
439
Idioma
pt_BR