Notícia n. 4379 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 627 - 12/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
627
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Penhora. Fracionamento de imóvel. Venda a terceiros. Edificação. Ausência de registro. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Execução. Penhora. Fracionamento do imóvel, venda a terceiros e, na gleba remanescente, edificação de residência, tudo sem registro no cartório competente. Anuência do credor quanto ao levantamento da constrição. Omissão do devedor em emprestar efeito ergaomnes ao desmembramento. Bem de família. Sucumbência indevida. I- As alterações, tanto na titularidade imobiliária, como no seu estado físico com relação à edificação de imóvel sobre lote vago, devem ser obrigatoriamente registradas no cartório competente, para se lhes emprestar eficácia erga omnes. II- Destarte, se ausente tal registro, constando, apenas a existência de um único lote desocupado, e o credor, à vista disso, o indica à penhora em execução, o acolhimento dos embargos opostos para livrar o bem da constrição não acarretam a condenação do exeqüente nas custas e honorários advocatícios, se este expressamente anui com a liberação do ônus quando cientificado da novel realidade imobiliária. III- Recurso especial conhecido e provido. Brasília 23/04/2002 (data do julgamento). Relator: ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial no 331.345/MG, DJU 01/07/2002, p.347).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4379
Idioma
pt_BR