Notícia n. 4377 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 627 - 12/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
627
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Usucapião. Ausência de registro imobiliário. Domínio. Bem público. Estado - ônus da prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Cuida-se agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão assim ementado: “Direito civil. Usucapião. Ausência de registro imobiliário. Possibilidade jurídica do pedido. Domínio. Bem público. Ônus da prova. - Questão relacionada com a ausência de registro imobiliário que se confunde com o próprio mérito e não traz a impossibilidade jurídica do pedido. - Juntada certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, onde consta que aquele órgão não possui meios para saber se a área está ou não registrada em nome de terceiros, não se presume a condição de bem público, a exigir sua comprovação por quem alega tal fato. - O simples fato de inexistir o competente registro não torna o imóvel insuscetível de usucapião (precedentes do STF). - Comprovada a posse ad usucapionem dos requerentes, na forma do artigo 550 do CCB e tendo a União feito a prova de que o imóvel é bem público, correta a sentença no tópico. - Excluída que foi de área indicada, inicialmente, a faixa de terrenos de marinha, a qual efetivamente está circunscrita no domínio da União, retificação da área que se impõe. - Apelação e remessa oficial improvidas.” O agravante sustenta violação do artigo 3o, §2o da lei 601/1850 artigo 67 do CC artigo 267, VI do CPC artigos 183, §3 o e 191 da Constituição Federal. Anoto, preliminarmente, que a alegação de afronta a dispositivo constitucional não pode ser analisada, pois fora das hipóteses de cabimento traçadas pelo legislador constituinte para o recurso especial. O tema alusivo ao artigo 67 do CC, dispositivo legal invocado pela parte em seu apelo extremo, não foi ele objeto de consideração pelo v. Acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos declaratórios visando suprir eventual omissão. Não se está a exigir a referência numérica do artigo invocado o que se impõe é que a questão, além de citada, tenha sido debatida, analisada de forma clara no âmbito do aresto impugnado, sob a ótica dos preceitos legais pertinentes, o que não ocorreu no caso, incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF. No que se refere à afronta ao artigo 3o, §2o da lei 601/1850 e artigo 267, VI do CPC a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo v. Acórdão recorrido em face dos elementos fáticos existentes nos autos, quais sejam: o afastamento da preliminar argüida, pois a suscitada ausência de registro imobiliário confunde-se com o mérito do pedido a não comprovação pela União de que se tratam de terras públicas a demonstração da posse ad usucapionem. Logo, acatar a tese da agravante e rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula n. 7/STJ). Do mesmo modo, a dissonância pretoriana não pode ser apreciada quando o Acórdão atacado está assentado em matéria eminentemente probatória, como no caso. Incidência da Súmula no 7 deste Pretório, cujo teor impossibilita o exame da identidade fática entre os arestos recorrido e paradigmas. Outrossim, o recorrente não observa o regramento legal pertinente, seja porque deixou de comprovar a divergência mediante certidão ou cópia autenticada ou pela citação do repositório oficial de jurisprudência, seja pela inexistência do confronto analítico do dissídio pretoriano, nos termos dos artigos 541, parágrafo único c/c o 255, §§ 1o e 2o do RISTJ. Superados esses óbices, melhor sorte não teria a alegação da dissonância, pois não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, ex vi os seguintes julgados cujas ementas transcrevo: “Ação discriminatória. Caráter devoluto das terras. Ônus da prova. Recurso especial interposto pela letra “c” do admissor constitucional. - Dissídio pretoriano não aperfeiçoado, visto cingir-se o recorrente à transcrição de fundamento constante de voto e não de Acórdão. - Questão, ademais, superada pela jurisprudência da C. Suprema Corte, que passou a atribuir ao Estado, conforme o caso, o ônus de comprovar tratar-se de terreno devoluto. Recurso especial não conhecido.” (REsp 164.029/MG, DJ de 17/12/1999, por mim relatado). “Usucapião especial. Afirmativa do Estado de que a área é de sua propriedade. Ônus da prova. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do artigo 3o, § 2o da lei 601, de 18/09/1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido.” (REsp 73.518/RS, DJ de 21/02/2000, por mim relatado). “Civil. Usucapião. Alegação, pelo Estado, de que o imóvel constitui terra devoluta. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.” (REsp 113.255/MT, DJ de 08/05/2000, Relator: ministro Ari Pargendler). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 07/06/2002. Relator: ministro Barros Monteiro (Agravo de Instrumento n o 432.548/SC, DJU 28/06/2002, p.485/486).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4377
Idioma
pt_BR