Notícia n. 4376 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 627 - 12/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
627
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Compromisso de c/v. Alegação de posse. Embargos de terceiro. Ausência de registro. Admissibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - em liquidação extrajudicial interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.050 do Código de Processo Civil e 172 da Lei de Registros Públicos, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: “Embargos de terceiro. Alegação de posse fundada em compromisso de compra e venda. Admissibilidade. Súmula 84 do STJ. - “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (STJ, Súmula 84). - Apelação improvida.” Decido. Afirma o recorrente, de início, que não houve prova da posse do recorrido que possibilitasse a oposição de embargos de terceiro. Examinando os autos, entendeu a Turma julgadora que o recorrido “demonstrou ter quitado as prestações supervenientes à referida transferência, exibindo nos autos os respectivos comprovantes”, concluindo, por fim, que demonstrado “o exercício de atos inerentes e compatíveis com a posse”. Ultrapassar tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta sede, de acordo com a Súmula no 07/STJ. Sustenta o recorrente, ainda, que para ser oponível a terceiros, necessário seria o registro da transferência do imóvel. Entretanto, tal requisito não é necessário, de acordo com o que dispõe a Súmula n. 84/STJ, verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Quanto ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não tem o recorrente, uma vez que deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com relação às demais questões trazidas no especial, desprovidas da devida fundamentação, haja vista não haver indicação de legislação em que se apóia o recorrente, ou mesmo jurisprudência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 21/06/2002. Relator: ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 427.325/MG, DJU 28/06/2002, p.436).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4376
Idioma
pt_BR