Notícia n. 4372 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 625 - 11/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
625
Date
2003Período
Fevereiro
Description
CCI - considerações sobre os procedimentos de registro - Ulysses da Silva* - Honrado com a minha nomeação para compor, juntamente com ilustres juristas e registradores, o Conselho Jurídico do IRIB, recentemente criado por V.S., passo, de imediato, a manifestar meu pensamento sobre o novo caderno Irib de prática registral, envolvendo o ingresso da Cédula de Crédito Imobiliário no registro imobiliário. Dois pontos, nesse importante trabalho, me chamaram a atenção: o primeiro foi o modelo de averbação a ser adotado para a emissão da cédula em apreço, e o outro foi a polêmica questão em torno do ato a praticar no caso de cessão de crédito decorrente de alienação fiduciária, se registro ou averbação. Sem desmerecer nenhum dos modelos apresentados, seja na forma narrativa ou não, venho pensando, já há algum tempo, na necessidade de tornarmos a redação dos atos a praticar mais objetiva e menos redundante. Assim pensando, parece-me que, ao efetuar uma averbação, o Oficial não precisa dizer "procedo à presente averbação", simplesmente porque já a está procedendo. Embora reconhecendo, em cada Oficial, a capacidade para redigir seus próprios atos registrais, e que, o importante no caso, é que eles, os atos, espelhem com fidelidade e clareza a parte essencial do título, ouso sugerir aqui uma forma de redação para a averbação relativa à emissão da Cédula de Crédito Imobiliário. "Av. 3/13.000. Aos 28 de outubro de 2002, o Banco do Povo S/A, com sede em São Paulo, à Rua Jacutinga, n. 100, inscrito no CNPJ/MF sob n. 00.371.333/0001-04, na qualidade de credor de Antônio Custódio de Melo e sua mulher, Maria Custódio de Melo, da quantia de R$50.000,00 (data base 30/06/02), garantida pela alienação fiduciária registrada sob n. 2, pagável em 90 parcelas mensais de R$950,00, cada uma, vencível a primeira no dia 28 de novembro de 2002, EMITIU, nos termos da Medida Provisória n. 2.223, de 4 de setembro de 2001, a Cédula de Crédito Imobiliário integral, n. 75003, série 13". Se houver custódia, acrescentar o nome do custodiante e seus dados de identificação. Relativamente ao segundo ponto, isto é, se, no caso de cessão de crédito decorrente de alienação fiduciária, o ato a praticar é de registro ou averbação, cumpre ponderar o seguinte: Desde que foi criado o registro da hipoteca, no século dezenove, sempre se fez averbação da cessão do crédito hipotecário e nunca se levantou a questão, apesar de sabermos que, com ela, a cessão, é transferido, também, o direito real que garante o pagamento do débito, direito esse que proporciona ao credor a possibilidade de tomar o imóvel, se assim entender, havendo execução. Reconhecemos que, no caso da alienação fiduciária, o fiduciante transfere ao fiduciário o domínio, ou, em outras palavras a propriedade resolúvel do imóvel. Essa é, de fato, uma verdade, por sinal difícil de digerir. E a dificuldade de deglutir essa verdade reside no fato de que inexiste, nessa transferência, o ânimo verdadeiro de vender, dispor ou transmitir definitivamente o bem, uma vez que ela, a transferência, é feita "com o escopo de garantia", e isso está suficientemente claro no artigo 22 da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. Não é, pois, sem razão, que o artigo 25 da mesma lei estabelece que, paga a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária, acrescentando o seu parágrafo 2º. que, à vista dos termos da quitação do débito, o Oficial fará o cancelamento do registro da alienação fiduciária. Dito isso, não se olvide que o domínio ou a propriedade transfere-se de volta ao fiduciante, mas, nem por isso podemos cogitar aí de efetuar um registro porque o cancelamento em apreço é ato de averbação. Se, contudo, ocorrer o inadimplemento e não for purgada a mora, aí sim efetua-se o registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, como prevê o artigo 26 e seus parágrafos e recolhe-se o imposto de transmissão "inter-vivos" devido, porque, nesse momento sim, opera-se a transmissão do imóvel, embora ainda limitada pela imposição legal de realização dos leilões previstos. Não há, portanto, como defender a prática do ato de registro, no caso, porque se assim fizermos, isto é, se entendermos que a aludida cessão configura verdadeira transmissão, seremos forçados a trazer à discussão a eventual incidência do ITBI, a necessidade de apresentação das certidões previdenciárias quando o fiduciário cedente for pessoa jurídica, a certidão negativa de impostos e, até mesmo, o atestado da inexistência de débitos condominiais se se cuidar de unidade autônoma. Assim sendo, a melhor maneira de encarar a alienação fiduciária é, a nosso ver, aceita-la como forma de garantia, semelhante, em essência, à hipoteca, como, aliás, fez o legislador da Medida Provisória 2.223/01, ao introduzir, no inciso II do artigo 167 da Lei 6.015/73, a cessão de crédito como ato de averbação. São Paulo, 26 de dezembro de 2002 * Ulysses da Silva é registrador aposentado e Conselheiro do Irib.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4372
Idioma
pt_BR