Notícia n. 4371 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 625 - 11/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
625
Date
2003Período
Fevereiro
Description
CCI - considerações sobre os procedimentos de registro - José de Mello Junqueira* - Senhor Presidente Sérgio Jacomino, 1. Ao discorrer sobre a cessão de crédito, se objeto de averbação ou registro, você se referiu ao trabalho que apresentei em Natal, quando sustentei que a cessão deve ser objeto de registro. Naquela oportunidade eu me referia à cessão do crédito e concomitante transferência da propriedade fiduciária, registro obrigatório, inclusive, para que se viabilizem todos os efeitos dessa situação jurídica, quando afirmava ser o ato de registro, por envolver transmissão de direito real. Na ocasião, confesso, não me deti no exame da inovação trazida pela Medida Provisória que, em dois dispositivos, firmou ser o ato de averbação, implicando a cessão do crédito na transmissão automática das respectivas garantias ao cessionário, ficando este investido na propriedade fiduciária. Discordo do legislador, mais preocupado em valores de custas, que no respeito ao sistema jurídico e natureza dos atos praticados no Registro de Imóveis. No entanto, tendo a Lei de Registros Públicos tratado diversamente os atos de averbação e registro, é preciso que nos atenhamos às disposições vigentes e aos próprios termos utilizados. Não há como interpretar-se diferentemente a intenção dos legislador que, com a cessão do crédito, (ato de averbação) impôs uma mutação subjetiva da sua titularidade e, em consequência, porque assim o quis, a titularidade do próprio direito real de garantia e domínio resolúvel sobre o bem. O móvel desse posicionamento está na característica que guarda a alienação fiduciária de garantia, preponderando à própria transmissão da propriedade. Nesse ponto concordo com nosso ilustre Presidente, porque, em verdade, a Medida Provisória veio dispor incisivamente sobre qual o ato a ser praticado no Registro de Imóveis. Essa disposição deverá, no futuro, merecer melhor meditação, mesmo porque, atribui-se à cessão do crédito em efeito real de transmissão automática da propriedade fiduciária. O legislador adotou o princípio do acessório segue o principal: a transferência do crédito implica a transferência da propriedade fiduciária. Perfeita a cessão, aperfeiçoa-se a titularidade da propriedade fiduciária nas mãos do cessionário. Daí entender o legislador ser o ato de averbação. Não há que se confundir esta cessão com aquela prevista nos artigos 17 à 19 da Lei n° 9.514/97, tipicamente transferência exclusiva de crédito. 2. A existência de "ônus reais", referidos no artigo 14 da MP n° 2.223/01, é matéria que demandará muitas dúvidas aos senhores registradores. Qual o alcance dessa expressão? Por ora, acredito ser ponderável o entendimento do Dr. A. Assolini. * José de Mello Junqueira é desembargador aposentado e Cnselheiro do Irib.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4371
Idioma
pt_BR