Notícia n. 4360 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 623 - 10/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
623
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Retificação de registro. Área real do imóvel. Artigo 213 da lei 6015/73. Lei estadual não pode condicionar o deferimento do pedido ao pagamento da alienação do imóvel. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Registros públicos. Retificação. Alteração da área do imóvel. I – É possível o pedido de retificação de registro para fazer constar a área real do imóvel, na forma do artigo 213 da lei 6015/73. A impugnação que enseja a remessa às vias ordinárias deve ser fundamentada, não podendo a lei estadual condicionar o deferimento do pedido ao pagamento do preço da alienação do imóvel. Precedentes. II - Determinar se a venda do imóvel foi feita ad corpus ou ad mensuram envolve, via de regra, matéria de prova, atividade inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. III - Agravo desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: “Apelação cível. Ação de retificação de área. Excesso encontrado dentro das confrontações do imóvel. Procedimento previsto nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Correção. Pretensão do Estado em receber pelo excesso encontrado. Área já pertencente à proprietária. Mera adequação do registro à situação preexistente. Pagamento indevido. Recurso improvido. Desde que não haja alteração das confrontações do imóvel, nem impugnação dos proprietários lindeiros, nada impede a utilização da ação de retificação de área prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, para regularizar excesso de área. É ilegítima a pretensão do Estado de Mato Grosso do Sul de receber pelo excesso de área encontrado dentro de limites territoriais, pois o que se pretende com a retificação de área, é tão somente adequar o registro a uma situação de fato preexistente”. O agravante alega violação do artigo 1.136 do Código Civil e artigo 213, § 4.º, da Lei n. 6015/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não há erro no registro que a agravada, mediante pedido de retificação de registro público, pretendeu alterar. Há sobra de área no imóvel objeto do registro, a qual deve ser indenizada ao agravante, que impugnou fundamentadamente o pedido. Não prospera a irresignação porque o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, da qual são exemplos os seguintes julgados: “Retificação de registro. Artigos 860 do Código Civil e 213 da Lei de Registros Públicos. Precedentes da Corte. Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro, para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados” (REsp n. 203.205/PR, Relator Ministro Carlos Alberto Direito, DJ de 6/12/1999). “Registro de imóveis. Retificação. Área maior. No procedimento de retificação, previsto nos artigos 213 e 214 da Lei de Registros Públicos, não importa a extensão da área a ser retificada, desde que os demais requisitos estejam preenchidos. Inexistente a impugnação válida, não há lide e, por conseguinte, desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o previsto para a análise de retificações de registro, de acordo com o que dispõe o artigo 213, §4.º da LRP” (Resp. n. 120.196/MG, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 10/5/1999). “Registros públicos. Retificação de registro. Área maior. Exigência de complementação do preço pelo Estado. 1- Pode ser utilizado o procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos para a retificação da área do imóvel, desde que inexistente fundamentada impugnação dos interessados. 2- A Lei Estadual não pode condicionar o deferimento do pedido ao pagamento de complemento do preço da alienação do imóvel. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (Resp. 94216/MS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/3/1997). Afirma o agravante que a venda que deu origem ao registro foi feita ad mensuram, porém, no acórdão recorrido, fez-se constar o que se segue: “No que tange ao mérito do recurso, entendo ser descabida a exigência do Estado do Mato Grosso do Sul, no sentido de admitir a retificação de área somente após o pagamento do preço correspondente ao excesso de terra encontrado, pois, conforme pode-se depreender do registro imobiliário respectivo, a venda do referido imóvel fora feita ad corpus, razão por que o excesso localizado dentro de limites territoriais do imóvel já era de propriedade da apelada, estando ela pretendendo apenas adequar o registro da coisa à situação de fato preexistente”. Afastar tais conclusões para acolher a alegação de que a venda foi realizada ad mensuram implica a necessidade do reexame de prova, inviável em recurso especial, segundo dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal. E, conforme consignado no aresto, não havia sobra de área, e o alegado excesso localiza-se dentro do terreno que já pertence à agravada. Houve apenas adequação do registro à situação de fato, que ao final, não se alterou. Quanto à alegada divergência, aplica-se à espécie a Súmula n. 83 deste Tribunal. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 14/06/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 429.685/MS, DJU 27/06/2002, p.301/302)
Direitos
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Article Number
4360
Idioma
pt_BR