Notícia n. 4359 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 623 - 10/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
623
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Desapropriação indireta - Parque Estadual Serra do Mar. Diminuição do valor do bem. Indenização. Legitimidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Parque Estadual Serra do Mar. Ação de indenização. Interesse de agir e legitimidade ativa ad causam dos proprietários. Precedentes. Esta Corte firmou entendimento de que o proprietário de imóvel abrangido por parque criado pelo poder público tem interesse processual em mover ação de indenização, se a restrição ao direito de propriedade causar diminuição no valor econômico do bem. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por B.A. e outros, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos termos a seguir: “Desapropriação indireta. Decreto n. 10251/77 que criou o Parque Estadual da Serra do Mar. Ato administrativo que não estabeleceu qualquer limitação administrativa, limitando-se a definir a área da reserva e a declará-la de utilidade pública para futura expropriação. Caducidade da declaração reconhecida em face do disposto no artigo 10 do Decreto-lei Federal n. 3365/41. Restrições ao uso da propriedade derivadas do Código Florestal. Entendimento que deflui do princípio da legalidade. Indenização pela perda do valor econômico da propriedade. Descabimento. Prejuízo que não pode ser imputado à Fazenda do Estado, porquanto esta não proibiu a exploração econômica da área. Limitações, de resto, vigentes ao tempo da aquisição do imóvel pelos demandantes. Acolhida a preliminar da Fazenda para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, prejudicadas as demais preliminares, provendo-se o reexame necessário. Não se conhece do recurso ministerial, por ilegitimidade ad causam”. Sustentam os recorrentes violação do artigo 3.º do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que possuem interesse de agir para a demanda em questão, e que “há muito já se encontra sedimentado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a simples edição do Decreto criador do Parque Estadual da Serra do Mar, gerou o direito à indenização, uma vez que referido diploma retirou do bem particular o seu valor econômico, e impediu o livre uso e gozo e disposição da propriedade, impondo, portanto o dever de indenizar”. Contra-razões às fls. 839/853. É o relatório. Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema ora discutido, tendo firmado entendimento de que o proprietário de imóvel abrangido por parque criado pelo poder público tem interesse processual em mover ação de indenização, se a restrição ao direito de propriedade causar diminuição no valor econômico do bem. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Administrativo e processual civil. Ação de indenização por desapropriação indireta. Preliminar de ausência de interesse processual: afastada. Recurso conhecido e provido. I - O proprietário de imóvel abrangido por parque criado pelo poder público tem interesse processual em mover ação de indenização contra a Administração, pois, em tese, faz jus a integral indenização da área atingida, e não apenas em relação à mata a ser preservada. Além disso, os adquirentes de imóveis já ocupados pelo poder público também têm direito à indenização, pois sub-rogam-se nos direitos e ações dos alienantes. Os adquirentes só não farão jus à indenização se essa já tiver sido paga aos proprietários anteriores. Precedente, da Lavra deste relator: Resp. n. 124.010/SP. II - Recurso especial conhecido e provido para afastar a preliminar acolhida pela Corte estadual”. REsp. 120225/SP, DJ de 26/10/98, da relatoria do Min. Adhemar Maciel). “Administrativo. Desapropriação indireta. Parque Estadual Serra do Mar/SP. Limitações administrativas impedindo o uso, gozo e disposição. Ação real. Interesse de agir. Legitimação do proprietário. CC, artigo 524. CPC, artigo 95. Lei n. 4.771/1965. Decreto estadual n. 10.251/1977. Súm. 7 e Súm. 83/STJ. 1- O Poder Público pode criar parques (art. 5., Lei n. 4.771/1965), ficando resguardado o direito de propriedade, com a conseqüente obrigação da reparação patrimonial, quando ilegalmente afetados os direitos inerentes a propriedade. 2- As “limitações administrativas” configurando a ocupação ou apossamento permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição da propriedade, desnaturando-se conceitualmente materializa verdadeira desapropriação. impõe-se, então, a obrigação indenizatória justa e em dinheiro, espancando mascarado “confisco”. 3- Retirado do proprietário o valor econômico da propriedade, vivo o domínio, afetando o direito de propriedade, a ação inclui-se entre as ações reais, ficando manifesto o interesse de agir e a legitimação “ad causam et ad processum”. 4- Multiplicidade de precedentes. 5- Recurso improvido”. (REsp. 81497/SP, DJ de 25/11/96, da relatoria do Min. Milton Luiz Pereira). Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de verificação da cadeia dominial do bem em questão, haja vista que os adquirentes só farão jus à indenização se essa não tiver sido paga aos proprietários anteriores. Posto isso, e com arrimo no artigo 557, § 1.0-A, do Estatuto Processual Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir dos recorrentes para a demanda em tela, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que proceda à análise do mérito da lide, como de efeito. Brasília 17/06/2002. Ministro Paulo Medina (Recurso Especial n. 424.149/SP, DJU 27/06/2002, p.264).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4359
Idioma
pt_BR