Notícia n. 4357 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 623 - 10/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
623
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Promessa de venda de terreno feita por empresa. Preço em unidades autônomas a serem construídas. Falência da incorporadora-construtora. Rescisão do contrato. Lei 4.591/64. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 128, 219, 267, VI, e 460 do CPC, 40 da Lei n. 4.591/64, 1.º, § 2.º da Lei n. 6.899/81, além de dissídio jurisprudencial, em questão descrita nesta ementa: “Civil. Incorporação imobiliária frustrada. Devolução do valor agregado à construção pelo promitente comprador. Promessa de venda de terreno feita pela Carvalho Hosken Engenharia à Encol, para incorporação imobiliária, com preço a ser pago em unidades autônomas a serem erigidas. Rescisão do contrato à vista das dificuldades da incorporadora-construtora, gerando a resolução de todos os negócios jurídicos desta com terceiros. Resolução que se opera em favor da proprietária do terreno, que deve restituir os valores agregados por um desses terceiros à construção e ao terreno. Lei n. 4.591/64, artigo 40. Penalidade do § 5.º, do artigo 35, do diploma de regência, devido à falta de arquivamento do memorial de incorporação, matéria estranha à proprietária, que deve ser discutido com a então incorporadora. Inexistência da produção de danos pela proprietária aos direitos subjetivos da personalidade do promitente-comprador. Sentença de improcedência. Provimento parcial do recurso para mandar restituir o valor agregado, corrigido e com juros. Sucumbência recíproca, importando no rateio das custas e na compensação dos honorários advocatícios. Unânime.” A interpretação conferida pelo acórdão ao art. 40 da Lei n. 4.591/64 envolve reexame de prova na forma a saber: “Rescindido que foi o contrato entre a alienante e a incorporadora, resolveu-se a promessa de compra e venda com os promitentes-adquirentes. E de logo o empreendimento passou à Carvalho Hosken, inclusive com as acessões, conforme demonstra o instrumento de rescisão, adquirindo outra forma e rótulo. A Carvalho Hosken chamou os promitentes compradores para repactuarem o prazo de entrega, bem como novos ajustes financeiros, conforme o próprio demandante colaciona nas fls.19/30. Houve a notificação da ré para a entrega da unidade, cujo descumprimento originou a presente demanda. Decorre que os efeitos dessa resolução com os pré-contraentes adquirentes decorrem da mesma lei: a restituição da porção de construção que eles adicionaram ao terreno, e nada mais justo do que a devolução corrigida e com juros do que despenderam, representativa efetivamente daquela porção de construção, sendo os juros a partir do desembolso de cada parcela, para evitar o enriquecimento sem causa.” Incide, pois, na espécie, a Súmula 07 do STJ. Neste contexto, não há violação aos artigos 128, 219, 267, VI e 460 do CPC. Anoto, que a denunciação da lide pleiteada pela agravante em face da Encol Engenharia foi rejeitada por esta Corte no AgR-Ag n. 295.506/RJ, publicado no DJ de 05/03/2001, de que fui relator, já tendo transitado em julgado. No que tange ao artigo 1.º, § 2.º da Lei n. 6.899/91, não procede igualmente o inconformismo por ser consectário resultante de decisão judicial. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 05/06/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento n. 416.158/RJ, DJU 21/06/2002, p.426).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4357
Idioma
pt_BR