Notícia n. 4354 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 622 - 10/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
622
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Separação - regime de bens - doação entre cônjuges. Continuidade. Partilha - registro. - P. Ex-cônjuges que foram casados pelo regime da Comunhão de Bens, anteriormente à vigência da Lei nº 6.515/77, são proprietários de um imóvel com 360,00m2 (imóvel adquirido na constância do casamento). Separaram-se recentemente e requereram a averbação da separação na matrícula do imóvel, o que foi feito, permanecendo o condomínio entre os dois, 50% do imóvel para cada um. Agora ELE quer vender seus 50% para ELA através de Escritura Pública de Compra e Venda. É possível o registro desta Escritura? A fim de obedecer o princípio da continuidade, não seria necessário, antes de registrar esta Escritura de compra e venda, registrar o Formal de Partilha da separação? R. Há divergências na doutrina e jurisprudência sobre essa questão. Alguns defendem a quebra do princípio da continuidade quando não há o prévio registro do formal de partilha. Outros, sustentam a possibilidade da compra e venda entre ex-cônjuges, separados judicialmente, porque permaneceram condôminos convencionais. Ante a divergência, aconselhamos o consulente a buscar a orientação administrativa de seu Estado. Para melhor esclarecimento, informamos que, no Estado de São Paulo, o entendimento é o da possibilidade do registro da escritura de compra e venda de parte ideal de imóvel entre ex-cônjuges após a separação judicial. Em seguida, colacionamos acórdão que enfrenta a questão, fundamentando essa posição, apoiado, inclusive, na doutrina do registrador Ademar Fioranelli: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel, pactuada por ex-cônjuges após a separação judicial. Possibilidade, após a averbação da separação judicial. Desnecessidade de ingresso prévio na matrícula da partilha dos bens comuns. Confira a íntegra dessa decisão aqui. Confira também: Ap. Cív. nº 23.886-0/0 - Catanduva-SP, Ap. Cív. nº 23.756-0/8 - Campinas - SP (NE) - Consulente de Santo Antonio da Patrulha, Data: 03/12/2002.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4354
Idioma
pt_BR