Notícia n. 4353 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 622 - 10/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
622
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Usufruto - cláusula de acrescer - transmissão ao nu-proprietário. - P. Pela matrícula X, Fulano e Sicrana, casados sob o regime da comunhão de bens, anteriormente a Lei 6.515/77, doaram aos seus filhos maiores uma loja, reservando o usufruto vitalício com o direito de acrescer. Em 30 de agosto de 2001, Fulano faleceu e foi requerida a averbação na referida matrícula em 7 do corrente de seu óbito. Nesta data foi apresentada para exame uma escritura de compra e venda em que comparece Sicrana, separada consensualmente, nos termos da averbação feita em 12/9/1990, a margem do assento de casamento devidamente registrado sob n. 5864 a fls. 13 do livro B-39 do Registro Civil, e ela vende o usufruto e os filhos a nua-propriedade ao sr. Beltrano. Como proceder a vista do exposto, se a averbação do óbito já está concretizada e agora o Tabelião, na venda do usufruto, declara que o estado civil da mesma é separada judicialmente? R. Com a averbação do óbito de Fulano, o usufruto acresceu ao cônjuge sobrevivente Sicrana. Pode-se presumir do fato concreto - o que demandará comprovação - que a usufrutuária tenha contraído novas núpcias e se separado consensualmente. Averbados o novo casamento e a separação consensual, nada obsta que ela, na condição de usufrutuária, e os filhos, na de nus-proprietários, possam transmitir a Renato o imóvel, já que neste se consolida a plena propriedade (ver Direito Registral Imobiliário – Ademar Fioranelli – Ed. Sérgio Fabris, pgs. 508/513). Evidentemente são hipóteses que deverão ser melhor esclarecidas e comprovadas pelo consulente. (Serra Negra – SP - Data: 11/12/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4353
Idioma
pt_BR