Notícia n. 4346 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 620 - 06/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
620
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Lei 10.267/01 e Decreto 4.449/02: Aspectos Técnicos - O Georreferenciamento de Imóveis Rurais e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR - Andrea F.T. Carneiro - A palestra abordou os seguintes aspectos, relacionados à aplicação da Lei 10.267/01: Georreferenciamento de Imóveis Rurais A criação do CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais O Projeto INCRA/BID Com relação ao georreferenciamento, duas questões exigem esclarecimento imediato: O que significa georreferenciar ao Sistema Geodésico Brasileiro? Qual o conceito de imóvel rural referido na Lei? Como resposta à primeira questão, pode-se dizer que georreferenciar ao SGB significa identificar inequivocamente o imóvel, descrevendo-o através de coordenadas do sistema de referência do mapeamento oficial (de responsabilidade do IBGE). O levantamento deverá partir sempre de uma rede oficial (Rede clássica, Rede GPS, Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo – RBMC) e como estas redes não possuem cobertura em todo o território nacional, o IBGE deverá promover a homologação de pontos da Rede RIBAC, do INCRA, e outras redes existentes. Do ponto de vista prático do registro imobiliário, pode-se dizer que a nova identificação pode individuar o imóvel de forma inequívoca por exigir sua localização geográfica, desde que atendida a precisão estabelecida. A segunda questão, relativa ao conceito de imóvel rural, teve a sua definição através da Instrução Normativa do INCRA n.09/2002, que estabelece o conceito de imóvel rural por destinação, de acordo com o Estatuto da Terra. Este conceito não atende às necessidades da Receita Federal, que utiliza o conceito de imóvel rural por localização. Esta divergência tem sido analisada e deve ser resolvida na definição do conteúdo mínimo do CNIR. Ainda com respeito ao georreferenciamento de imóveis rurais, é importante ressaltar os pontos que ainda estão em fase de definição: quais as peças técnicas que serão exigidas e o padrão de apresentação e quais os profissionais habilitados para a execução dos levantamentos. Sobre a estruturação do CNIR, é importante entender, inicialmente, o que vem a ser este Cadastro Nacional. Pela Lei 10.267/01, “o CNIR terá base comum de informações gerenciada pelo INCRA e Receita Federal , produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.” Trata-se, portanto, de um cadastro único de imóveis rurais. As últimas discussões sobre a estruturação do CNIR, que tiveram lugar em Brasília, em Workshop realizado em dezembro, tiveram como principais resutados a definição do conteúdo mínimo do CNIR e a aprovação da recomendação de elaboração de um manual técnico específico para a aplicação da lei. Também ficou concordado que o Cadastro Nacional será construído gradativamente, à medida em que forem sendo incorporadas as novas informações. Os próximos passos serão a definição da estrutura do CNIR em termos de recursos técnicos e espaço físico, além da reavaliação dos atos, normas e portarias, para adequação à nova realidade. A Lei 10.267/01 determina que os imóveis com área de até 04 módulos fiscais estão isentos dos custos financeiros, o que gerou dúvidas sobre a que custos se referia a lei e quem arcaria com as despesas. No Decreto 4.449/02, ficou determinado que os custos referidos na lei eram os custos dos levantamentos, cabendo ao INCRA proporcionar os meios necessários para a realização dos serviços. Para adequação do órgão, foram estabelecidos prazos para a exigência da nova identificação, variando de 90 dias para os imóveis maiores que cinco mil hectares até 03 anos para imóveis de até 500 ha. Em paralelo à elaboração da regulamentação da lei, está sendo elaborado um projeto, a ser financiado pelo BID, que visa compor a base do CNIR. Este projeto tem como meta realizar o cadastramento, de acordo com as exigências da nova legislação, de todos os imóveis rurais do país (estimados em 4,8 milhões de imóveis) num período de 09 anos. Além disso, pretende-se regularizar cerca de 1,3 milhões de posses, com ênfase na titulação de pequenos e médios posseiros agricultores. O projeto encontra-se em fase de negociação com o BID, tendo seu encaminhamento em estágio adiantado. Com estes recursos, espera-se reestruturar o INCRA e os institutos de terra, a fim de viabilizar a realização dos levantamentos segundo a nova legislação. Confira aqui os termos do convênio IRIB/UFPE Termo de Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Av. Prof. Moraes Rego, nº1235, Cidade Universitária – Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ n. 24.134.488/0001-08, neste ato representada pelo Magnífico Reitor, Prof. Mozart Neves Ramos, brasileiro, casado, CPF/MF nº 185.030.714-87, RG nº 1.023.547 SSP/PE, residente na cidade do Recife, doravante denominada UFPE e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede na Avenida Paulista, nº 2.073, Horsa I, 12º andar, conjuntos 1.201/1.202, Cerqueira César, São Paulo (SP), neste ato representado por seu Presidente Dr. Sérgio Jacomino, brasileiro, separado, RG. 6.408.839-SSP-SP e CPF/MF 656.714.578-15, doravante denominado simplesmente IRIB, considerando as recentes alterações trazidas pela Lei 10.267, de 29/08/2001, que altera, entre outras, a Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos e que a inovação legislativa traz reflexos na seara registrária, com interesse dos registradores quanto ao alcance dos dispositivos legais, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Convênio consiste na interação das atividades dos partícipes, mediante intercâmbio para a discussão de temas concernentes a normas e dispositivos legais referentes ao intercâmbio entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis, visando a publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES 1. DA UFPE promover a inserção de matérias técnicas e legais, relativas ao objeto do presente convênio, em publicações internas remeter ao IRIB, para a publicação, após prévia concordância dos respectivos autores, os textos e trabalhos produzidos internamente, inclusive em seminários, cursos e eventos, no campo de atuação do Direito Imobiliário. 2. DO IRIB remeter à UFPE, para disponibilização em suas bibliotecas, pelo menos dois exemplares de suas publicações especializadas (revistas, boletins, etc.), com textos produzidos nas áreas de intercâmbio entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis e referentes à Lei 10.267/2001, oferecendo espaço para divulgação, pela UFPE, nas mesmas publicações, de matérias jurídicas de interesse comum, em especial na Revista de Direito Imobiliário produzida pela Editora Revista dos Tribunais 3. ATRIBUIÇÕES COMUNS O IRIB e a UFPE, sempre que conveniente a ambos, promoverão cursos, palestras e eventos congêneres visando o aprofundamento dos estudos dos temas consignados na cláusula primeira. CLÁUSULA TERCEIRA Para a implementação do presente convênio a UFPE será representada pelo Departamento de Engenharia Cartográfica ou por um dos seus docentes designado para tal. CLÁUSULA QUARTA 4.1. As despesas decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pelo partícipe diretamente relacionado com a realização do serviço ou atividade, exceto as que estão expressas no subitem 4.3 4.2 Não será devida qualquer remuneração, entre os partícipes, pela colaboração prestada 4.3 As despesas relativas à realização conjunta de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, de interesse dos dois partícipes, serão suportadas somente pelo IRIB. Parágrafo Único. As despesas previstas no item I, quando suportadas pela UFPE, serão objetos de Termo Aditivo, nos quais constarão: o valor dos recursos, crédito orçamentário, etc... CLÁUSULA QUINTA O presente convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado/alterado mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto. CLÁUSULA SEXTA O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60(sessenta) dias ao outro partícipe, independente de qualquer indenização, ressalvados os compromissos assumidos. CLÁUSULA SÉTIMA O IRIB providenciará a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União. CLÁUSULA OITAVA Fica eleito o Foro da Justiça Federal de Pernambuco, que será competente para dirimir as questões decorrentes do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam, na presença das testemunhas abaixo, o presente Convênio em 03(três) vias de igual teor e forma. Recife, 31 de janeiro de 2003 Prof. Mozart Neves Ramos, Reitor da UFPE Dr. Sérgio Jacomino, presidente do IRIB Testemunhas: 1. 2.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4346
Idioma
pt_BR