Notícia n. 4343 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 618 - 05/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
618
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução da quantia paga. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea “a” e “c”, em que se alega ofensa ao artigo 1.097 do CCB, bem como divergência jurisprudencial, interposto contra acórdão da egrégia Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “Compromisso de compra venda. Inexistência de previsão de direito de arrependimento no contrato. Alienantes que devolvem aos compradores em mora todas as prestações pagas, mas são impossibilitados de reter o início de pagamento. Arras confirmatórias. Perda em favor da outra parte. Necessidade de prévia previsão no contrato. Inocorrência in casu. Desprovimento. Nas palavras de Orlando Gomes, ‘arras é a quantia dada por um dos contraentes ao outro como sinal de conclusão do contrato. Nesta acepção, é sinônimo de sinal, termo que, além de ser mais usado na prática, evita confusões’. Entretanto, a existência de arras confirmatórias, para o fim de tornar possível a sua perda em favor da outra parte, depende de previsão expressa no contrato” O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu que não há previsão expressa de arras ou sinal confirmatório no contrato celebrado entre as partes. Assim sendo, o valor pago pelos recorridos considerar-se-á como início de pagamento e, em razão da rescisão contratual, deve ser devolvido. Colhe-se do voto do eminente Relator da apelação: “Ora, é sabido que a existência de arras ou sinal confirmatório depende de previsão expressa no contrato, o que não ocorreu no caso sub judice e, por isso, torna inaplicável a sua perda em favor da parte ex-adversa” Não vislumbro, pois, a alegada ofensa ao artigo 1.097 do CCB. Vide o seguinte aresto: “Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Arras confirmatórias, arrependimento da compradora. Inteligência dos artigos 1.094 a 1.097 do Código Civil. Ordinariamente, as arras são simplesmente confirmatórias e servem apenas para início de pagamento do preço ajustado e, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de outras formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes. O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie. Recurso não conhecido” (REsp 110528/MG, 4.ª Turma, rel. o em. Min Cesar Asfor Rocha, DJ 01/02/1999). Quanto ao dissídio, os agravantes não lograram demonstrá-lo, pois a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência oficial, autorizado ou credenciado. Além do que, a simples transcrição de ementas não é suficiente (art. 255/RISTJ). Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 06/06/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento n. 440.771/SC, DJU 21/06/2002, p.434).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4343
Idioma
pt_BR