Notícia n. 4342 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2003 / Nº 618 - 05/02/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
618
Date
2003Período
Fevereiro
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial, alíneas a e c, em que se alega ofensa aos artigos 267, VI, do CPC, 1092 e 924 do CCB e 53 do CDC, bem como divergência jurisprudencial, interposto contra acórdão da egrégia Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Direito privado. Rescisão de negócio jurídico. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano. Não cumprimento do prazo de entrega da unidade residencial. Procedência do pedido autoral. Determinação à devolução das importâncias pagas pelo promitente comprador acrescidas de juros e correção. Inconformismo da parte vencida frente ao julgado. Recurso produzido na pretensão do afastamento das conclusões da sentença na argüição de anterior inadimplência do promitente adquirente. Aplicação à hipótese de devolução de importâncias pagas a teor do convencionado no pacto e reapreciação no tocante a incidência da correção e da taxa de juros. Críticas não amparadas em solução de melhor direito. Recurso não provido. Decisão confirmada”. O recurso não pode prosperar. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de discussão pela egrégia Câmara, e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir possível omissão, faltando-lhes o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, a alegada inadimplência do agravado foi afastada pelo Tribunal de origem, e o reexame dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Oportuna a transcrição do trecho do voto do eminente Relator da apelação: “A alegada inadimplência do apelado não se viu por comprovada, a tanto que a apelante devidamente autorizada pela cláusula 4.ª do pacto celebrado não logrou demonstrar o ter notificado na forma convencionada. Assim, o mero retardamento no pagamento de prestações não dá causa ao credor a se opor à devolução das quantias recebidas quando ele próprio dá causa à rescisão do avençado”. Inviável o recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido não se assenta sobre as mesmas bases fáticas da argumentação recursal, sendo certo que os fatos devem ser considerados na versão do acórdão (AGR 2799/RS, rel. o eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/90). Quanto ao dissídio, a agravante não logrou demonstrá-lo, pois é necessário transcrever trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e proceder ao cotejo analítico entre eles, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. A simples transcrição de ementas não supre a exigência regimental. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 06/06/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento n. 440.118/RJ, DJU 21/06/2002, p.433).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4342
Idioma
pt_BR