Notícia n. 4325 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 610 - 27/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
610
Date
2003Período
Janeiro
Description
Penhora. Pedido de sustação. Alegação de imóvel único. Indeferimento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. E.O.P. e sua esposa T.J.P.O. propõem a presente cautelar, com pedido de liminar, contra C.A.D.T. e sua mulher M.C.T. para conferir efeito suspensivo ao recurso especial e sustar futura praça. Alegam os requerentes que: “São os requerentes, proprietários de um imóvel matriculado no Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição de Teresópolis - RJ, sob o n. 3.481, constituído pelos lotes 61, 62 e 63 da Fazenda Texas, situado no lugar denominado Três Córregos, na Estrada Alpina, 2.º distrito do município de Teresópolis. Procederam os mesmos ao remembramento dos referidos lotes e na área correspondente aos lotes 61 e 62 construíram o prédio residencial e na relativa ao lote 63, a casa do caseiro. O remembramento e as acessões construídas encontram-se devidamente averbadas no Registro de Imóveis, como se observa do documento em anexo. Com o problema de saúde do 1.º requerente, o casal colocou à venda o imóvel acima referido. O requerido, C. A. D. T., prometeu comprá-lo. Todavia, após o pagamento do sinal e das primeiras prestações e de ter sido imitido na posse, deixou de adimplir a maior parte do preço, razão porque os ora requerentes moveram contra ele e sua mulher M. C. T., uma Ação Ordinária para rescindir o contrato e reintegrá-los na posse. Os vendedores devolveram aos compradores o que lhes foi pago. No referido pleito, a sentença acolheu os pedidos, rescindindo o ajuste e reintegrando os requerentes na posse. Irresignados, apelaram os vencidos, obtendo em segundo grau o provimento parcial do recurso, onde os vendedores foram condenados a restituir uma soma aos réus, verba essa que hoje orça em R$ 20.000,00, segundo os cálculos dos requeridos. Assim, em fase de execução, foi este crédito cobrado e os devedores, ora requerentes, apresentaram Embargos e indicaram, para garantir o Juízo, um automóvel Fiat Uno Mille Eletronic, ano 1994, de sua propriedade. Em razões de embargados, sustentaram os recorridos que o bem indicado era insuficiente para garantir a execução, pedindo o reforço da penhora e mencionando que a mesma deveria recair sobre o lote n. 63, com a respectiva casa, nele edificada. Deferido pelo juízo o reforço da penhora, incidente sobre o imóvel onde se localiza a acessão registrada como casa do caseiro, agravaram desta decisão os ora requerentes, sustentando tratar-se de imóvel único e como tal impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, julgando o Agravo de Instrumento dos requerentes, que tomou o n. 1996/97, em que foi relator o ilustre desembargador Sérgio Cavalieri Filho, assim decidiu: ‘A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8009/90 restringe-se à sede de moradia e móveis que a guarnecem, não abrangendo a casa do caseiro quando construída em lote autônomo e facilmente desmembrável da área maior onde se encontra a construção principal. Desprovimento do recurso.’ E mais adiante, no seu voto, frisa: ‘O agravante, consoante certidão do RI, é proprietário dos lotes 61, 62 e 63 da Fazenda Texas, na Estrada Alpina, nos quais depois de remembrado construiu um prédio residencial - na área correspondente aos dois primeiros lotes - e uma casa de caseiro na parte relativa ao terceiro lote. Sendo assim nada impede a penhora do imóvel destinado ao caseiro, porquanto, assim como foi remembrado, poderá ser desmembrado para efeito de arrematação.’ Transitada em julgado essa decisão, em cumprimento ao referido acórdão, foi providenciado pelos requerentes o desmembramento do lote 63. Todos sabem como esses processamentos são lentos nas repartições públicas. Assim, enquanto tal diligência era providenciada, os credores, ora requeridos, bombardearam o Tribunal com mais três agravos. No Agravo de Instrumento n. 9.301/2000, em que foi relator o desembargador João Wehbi Dib, equivocadamente restou determinado que: ‘Há de proceder-se à praça no imóvel em sua totalidade, ainda mais que os 60 dias da última prorrogação já se esvaíram. Sucede, que em momento algum foi pedido pelos ora recorridos a penhora da totalidade do imóvel remembrado, mas tão somente a totalidade do lote 63, com a casa do caseiro, devidamente desmembrado. Daí, a justa perplexidade do magistrado da 1.ª Vara Cível de Teresópolis em levar à praça o imóvel residencial dos ora requerentes, eis que acobertados pela Lei n. 8.009/90, sendo a impenhorabilidade do mesmo reconhecida pelo anterior acórdão do Agravo de Instrumento n. 1996/97, o que motivou a decisão que deu azo ao Agravo de Instrumento n. 2001.002.15448, de cuja decisão os recorrentes interpuseram Recurso Especial e para resguardo do direito dos mesmos, propõe a presente medida cautelar para que seja ao apelo nobre dado efeito suspensivo.’” No tocante ao fumus boni iuris, acrescentam os requerentes que o Acórdão recorrido, proferido no Agravo de Instrumento n. 2001.002.15448, violou o artigo 1.º da Lei n. 8.009/90 e desconsiderou a coisa julgada, tendo revigorado a ilegalidade contida no Acórdão do Agravo de Instrumento no 9.301/2000. Quanto ao periculum in mora, afirmam que a medida deve ser concedida antes que o seu único imóvel seja levado à praça. Decido. Não percebo a presença do fumus boni iuris. Nos autos do processo principal, já em fase de execução, foi proferido um primeiro Acórdão pelo Tribunal a quo, em 12/8/97, negando provimento ao Agravo de Instrumento n. 1.996/97, dos ora requerentes, para manter a penhora sobre o lote onde se encontra a casa do caseiro mediante os seguintes fundamentos: “O agravante, consoante certidão do R.I. é proprietário dos lotes 61, 62 e 63 da Fazenda Texas, na Estrada Alpina, nos quais depois de remembrado, construiu um prédio residencial - na área correspondente aos dois primeiros lotes -, e uma casa de caseiro na parte relativa ao terceiro lote. Sendo assim, nada impede a penhora do imóvel destinado ao caseiro, porquanto, assim como foi remembrado, poderá ser desmembrado para efeito de arrematação. Lembre-se que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é estimular o calote, tampouco beneficiar o mau pagador, mas sim proteger o bem de família, como tal entendido apenas o imóvel residencial, a sede da moradia, como se depreende do seu artigo 4.º, § 2.º. Ademais, a espécie em exame tem ainda a peculiaridade de tratar-se de dívida originária da compra do próprio imóvel objeto da penhora, caso em que a lei, para não ensejar o enriquecimento ilícito, o que seria até imoral, afasta a impenhorabilidade - artigo 3.º, II.” Declarada inexistente a penhora ante a ausência de apreensão e depósito do bem, foi interposto, pelos ora requeridos, o Agravo de Instrumento n. 9.301/2000, provido em 24/4/01, assim: “A Câmara negou provimento ao agravo oferecido pelo recorrido contra a penhora do imóvel, aos 15/10/1997. Malgrado o largo tempo decorrido, a praça vem sendo adiada ao fundamento de regularização de pretendido desmembramento. Há de proceder-se à praça no imóvel em sua totalidade, ainda mais que os 60 dias da última prorrogação já se esvaíram. Dá-se provimento a fim de que se proceda ao ato incontinenti, sob as sanções legais, comunicando-se-o ao Órgão Julgador.” Posteriormente, os ora requeridos ingressaram com novo agravo de instrumento (n. 15.448/2001), desta vez contra decisão do Juiz de Direito que “sustou leilão, cancelou a penhora dos lotes 61 e 62 e determinou a avaliação do lote 63”.O agravo foi provido, exarando-se os seguintes fundamentos: “Não obstante as cuidadosas detalhadas e informações, não há justificativa, ao ver deste relator, para o não cumprimento dos acórdãos desta Câmara, permitindo o Juízo a quo que a execução se arraste por mais de quatro anos. Houve erro de processamento injustificáveis, cuja responsabilidade deve ser apurada, e desmetida tolerância com o executado, ora agravado. Sem razão também o Juízo a quo na interpretação que deu aos acórdãos desta Câmara. As considerações que fez sobre valores constitucionais só teriam cabimento se a matéria estivesse sendo submetida à sua apreciação originariamente, jamais sem face da coisa julgada, pois esta, mesmo que em aparente conflito, só pode ser atacada pela ação própria. Literalmente, o Juízo a quo anulou, por decisão própria, ou, pelo menos, negou eficácia a dois acórdãos desta Câmara a pretexto de dar cumprimento a acórdão anterior, o que, a toda evidência, não podia fazer. Não cabe ao juiz rever situações fáticas ou jurídicas para decidir se dá ou não cumprimento a acórdão transitado em julgado. Ademais, não há qualquer contradição entre os acórdãos desta Câmara, nem existem duas coisas julgadas, como entendeu o Juízo a quo. Houve sim decisões que se sucederam no tempo, sendo certo que as duas últimas apreciaram situações não incluídas no primeiro acórdão. Basta lembrar que o acórdão prolatado no Ag. lnst. 1.996/97 foi interposto pelo ora agravado, contra a decisão que determinou a penhora da casa do caseiro. Nada foi decidido ali quanto à penhora do restante do imóvel, mesmo porque isso não era o objeto do recurso. Não há, pois, contradição alguma com as decisões que se seguiram determinando a penhora de todo o imóvel ante a procrastinação do executado. À conta destas considerações dá-se provimento ao recurso para, reformada a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução da forma como determinada pelas duas últimas decisões desta Câmara. Em face dos erros de processamento apontadas nas informações, determina-se a remessa de cópia de acórdão e das informações de fls. 49/53 à E. Corregedoria de Justiça para proceder como entender de direito.” Como se pode observar, o primeiro Acórdão manteve a penhora de um dos lotes, o segundo Acórdão determinou a praça de todo o imóvel e o terceiro, impugnado no especial, determinou o cumprimento dos Acórdãos anteriores, relevando a excessiva demora na conclusão da execução e a necessidade de apuração de responsabilidades. Não verifico, no Acórdão recorrido, flagrante violação à Lei n. 8.009/90 ou à coisa julgada, mesmo porque a realização da praça do imóvel inteiro foi determinado, de fato, em Acórdão anterior (Ag n. 9.301/2000). Se tanto não bastasse, o recurso especial está assentado na violação dos artigos 620 do Código de Processo Civil e 1.º da Lei n. 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial relativo a este último dispositivo. O Acórdão recorrido, entretanto, não cuidou das matérias referidas nos dispositivos legais e nos paradigmas indicados no especial, faltando o indispensável prequestionamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar. Brasília 06/06/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Medida Cautelar n. 5.098/RJ, DJU 13/06/2002, p.300/301).
Direitos
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Article Number
4325
Idioma
pt_BR