Notícia n. 4324 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 610 - 27/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
610
Date
2003Período
Janeiro
Description
Cofins. C/V de imóveis. Não incidência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de embargos de divergência interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão da 2.ª Turma, proferido no âmbito de recurso especial, que por maioria, vencido o Ministro relator Hélio Mosimann, lavrando o acórdão o Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 09 de fevereiro, assim restou ementado: “Tributário. Cofins. Não incidência. Venda de imóveis. LC 70/91, artigo 2.º. 1- A receita bruta das vendas de bens e prestações de serviços de qualquer natureza, não se insere na definição legal da base de cálculo para incidência da contribuição, limitada à venda de bens móveis e serviços. 2- Não se pode, portanto, ampliar a base de cálculo da Cofins, contrariando os conceitos de bem imóvel e mercadoria, estabelecidos pelo direito civil e comercial. 3- Recurso conhecido e provido.” Alega a Fazenda Nacional, que ao adotar tal entendimento o aresto embargado divergiu das decisões da 1.ª Turma deste Sodalício, a exemplo do julgamento proferido no Recurso Especial n. 149.020/AL, “que sufragou entendimento diverso acerca da incidência da Cofins sobre transações com imóveis, ao adotar o entendimento de que os imóveis, quando comercializados, representam mercadorias do ativo patrimonial, ou seja, passam a compor o faturamento das empresas, tributado nos termos da LC n. 70/91” Sustenta, também, que o acórdão ora embargado divergiu inclusive do posicionamento adotado pela 1.ª Seção deste Egrégio Tribunal, no julgamento do EREsp 191481/SP. E, por fim, cita ainda como divergente o Resp 190833/PR. Prima facie, tenho que a divergência se apresenta entre o acórdão embargado e o trazido como paradigma, julgado pela 1.ª Seção, também da relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins. Assim, acolho os presentes embargos de divergência e abro vista à empresa embargada, para apresentar sua impugnação nos termos regimentais. Brasília 03/06/2002. Ministro Luiz Fux (Embargos de Divergência em Resp n. 195.122/MG, DJU 11/06/2002, p.154).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4324
Idioma
pt_BR