Notícia n. 4323 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 610 - 27/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
610
Date
2003Período
Janeiro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Condomínio. Despesas. Legitimidade de parte. I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais, ainda que não esteja registrada no Cartório Imobiliário a promessa de compra e venda. Precedentes. II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. O espólio de A.M.P. interpôs recurso especial pelas letras “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “Ação de cobrança de cotas condominiais. Ilegitimidade ad causam arguida pelo réu - espólio. Rejeição. Obrigação de caráter real. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais não é exclusiva de quem tem o imóvel inscrito no álbum imobiliário, mas também do possuidor. Inteligência do artigo 12 da Lei n. 4.591/64. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Desprovimento da apelação”. Alegou o recorrido contrariedade ao disposto nos artigos 4.º, parágrafo único, 12 da Lei n. 4.591/64, 530 e 676 do Código Civil, 3.º e 267, VI, do Código de Processo Civil, alem de divergência jurisprudencial. Inadmitido o recurso, subiram os autos. O acórdão recorrido, ao decidir ser o promitente comprador do imóvel o responsável pelo pagamento de cotas condominiais, ainda que a propriedade esteja registrada em nome de uma outra pessoa que já fez cessão de seus direitos a outrem, está em consonância com o entendimento desta Corte, como se pode ver das seguintes ementas: Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte. - É o promissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do Condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás. Recurso especial conhecido e provido” (Resp n. 240.280-SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4.ª Turma, DJ de 26/6/2000). “Condomínio. Cotas. Por elas responde o promitente comprador da unidade. É irrelevante a circunstância da falta de registro do contrato. Precedentes do STJ em tal sentido: Resps 40.263, 74.495 e 122.924. Recurso especial a que o relator deu provimento. Agravo desprovido” (AgReg no Resp n. 174.702-SP, rel. Min. Nilson Naves, DJ de 1/8/2000). “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda" (Resp n. 211116/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/2000). “Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte. 1- Não prevalece na jurisprudência a tese do Acórdão recorrido de que o comprador, ocupante do imóvel, com escritura pública de compra e venda irrevogável e quitada, apenas sem o devido registro imobiliário, não é responsável pelo pagamento das cotas condominiais. 2- Recurso especial conhecido e provido” (Resp n. 248.739/PR, rel. Min. Carlos Alberto de 5/3/2001). No caso dos autos, nada se alegou quanto ao período da dívida, o que faz presumir seja posterior à celebração do contrato de compra e venda. Limita-se o recorrente a entender, sem razão, que seria parte ilegítima para responder pelas cotas condominiais, por não estar registrada no Cartório Imobiliário a promessa de compra e venda, argumento, como evidenciado, em franca antinomia com a jurisprudência consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 31/05/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 385.194/RJ, DJU 11/06/2002, p.209).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4323
Idioma
pt_BR