Notícia n. 4311 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 605 - 22/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
605
Date
2003Período
Janeiro
Description
Suscitação de dúvida. Ausência de pressupostos para registro. Impossibilidade da averbação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito civil e direito processual civil. Registro de hipoteca. Contrato deficiente. Impossibilidade da averbação. Dúvida suscitada. Recurso especial. Nova interpretação de cláusulas contratuais. I - “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula n. 5/STJ). II - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração de circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, não sendo suficiente, para configurá-lo, a mera transcrição das ementas dos paradigmas. III - Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas ”a“ e “c” do permissivo constitucional. O acórdão recorrido está assim ementado: “Suscitação de dúvida. Ausência de pressupostos para registro. Impossibilidade da averbação. O desatendimento aos pressupostos da Lei de Registros Públicos, notadamente quanto ao valor do contrato, prazo de vigência, forma de pagamento e juros, se houver, é impediente ao registro de constituição de hipoteca”. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. A agravante entende que foram contrariados o artigo 846 do Código Civil e o artigo 176, III, da Lei n. 6.015/73. É inviável o recurso especial, que veicula a pretensão de nova discussão acerca da interpretação de cláusulas contratuais. Argumentam, no recurso, entre outras coisas, o que se segue: “Vê-se, Ilustres Julgadores, que ao contrário do que foi decidido, inclusive em grau de apelação, o contrato tem valor: de fato, constou-se da escritura de hipoteca que o hipotecante dá à Shell, pelo valor a ser apurado em execução, dando-se para efeito de registro o valor de R$ 100.000, o imóvel... não vigoram, pois, as conclusões contidas no acórdão combatido. Estabeleceu-se em contrato que o valor seria apurado em execução, mas atribuindo-se, para efeito de registro, o valor à Coisa, na forma prevista na Lei”. No acórdão recorrido, por outro lado, registrou-se que: “Referido contrato inespecifica seu valor, prazo de vigência e outras exigências legais que regulam as avenças de tal natureza. Ora, desatendidos os pressupostos da Lei de Registros Públicos, e tal se dá no instrumento apresentado para registro, impossível se toma a averbação requerida, em razão do que a douta sentença monocrática há que prevalecer”. Afastar tais conclusões para acolher a irresignação da agravante implica afrontar a Súmula n. 5 desta Corte. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se não ter sido demonstrado de acordo com a regra do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se procedeu ao cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas citados. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 20/05/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 407.852/MG, DJU 31/05/2002, p.187).
Direitos
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Article Number
4311
Idioma
pt_BR