Notícia n. 432 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 54 - 05/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
54
Date
1999Período
Abril
Description
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - Os textos completos destas ementas do STJ serão publicados na próxima edição da Revista de Direito Imobiliário. Agravo de Instrumento Nº 205.371- São Paulo A agravante alega que há equívoco na decisão agravada. Segundo o STJ, o panorama processual demonstrou que não cabe recurso especial para rediscussão do julgado, uma vez que não há indicação de que os dispositivos legais indicados pela recorrente foram violados, e citou o acórdão enfrentado pelo recurso especial: "A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, inocorrendo afronta ao disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, estando presentes as condições da demanda ajuizada, principalmente, no concernente à possibilidade jurídica do pedido e ao interesse de agir." Outro trecho do acórdão original foi citado para consubstanciar a decisão do STJ: "Descrevendo a inicial que houve apossamento administrativo de parte do imóvel (...), devidamente transcrito perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca e mencionando até mesmo o decreto-estadual de nº 24.984, de 15 de abril de 1986, que declarou de utilidade pública, inquestionável o direito dos agravados no recebimento do indenitário a ser aferido na prova pericial, advindo da circunstância a possibilidade jurídica da pretensão, com embasamento no artigo 524, do Código Civil, substituindo a parte do bem imóvel perdido pela indenização correspondente. Da circunstância emerge o interesse de agir, que corresponde à faculdade de ingressar em Juízo para o fim de recompor o patrimônio desfalcado. O argumento oposto quanto à falta de pressuposto de surgimento e desenvolvimento válido do processo, por ausência de certidão atualizada de propriedade e ônus improcede. Inexiste dispositivo legal que estabeleça prazo de validade da matrícula levada a efeito perante a Circunscrição Imobiliária, pois, na cadeia dominial um registro substitui outro por meio de averbações sucessivas, à margem do mesmo registro e somente certidão em sentido contrário a ser produzida pelo interessado é capaz de comprometer a eficácia da primitiva matrícula em nome dos agravados. Só o fator tempo é insuficiente para gerar dúvida quanto à eficácia de certidão do Registro Imobiliário, estando, portanto, satisfeito o requisito essencial ao desenvolvimento válido do processo. À vista da fundamentação deduzida, subsiste a decisão saneadora quanto aos itens atacados, o que determina o improvimento do recurso." A decisão dos embargos declaratórios interpostos também foi citada: "A decisão saneadora mantida no acórdão embargado rejeitou as preliminares levantadas pela agravante, destacando que cabe à ré provar que os autores não são os proprietários do imóvel, por não exibirem certidão atualizada do domínio. (...) Sabidamente o ressarcimento somente é devido ao proprietário e a longevidade da matrícula em nada interfere na titularidade do domínio da área sobre a qual recaiu o apossamento e o acórdão em ponto algum dispensou os agravados do encargo de comprovação do domínio." Finalmente, o STJ se pronunciou, afirmando que para modificar o entendimento das decisões mencionadas seria necessário revolver a prova, "investigando-se a existência de apossamento ou não do imóvel e se há ou não transcrição válida perante o Cartório de Registro de imóveis da Comarca." Como não cabe reexame de prova em recurso especial (Súmula nº 7/STJ) foi negado o provimento ao agravo de instrumento (art. 544, § 2º, do CPC). Relator: Ministro José Delgado (D.O.E.-2/2/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
432
Idioma
pt_BR