Notícia n. 4310 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 605 - 22/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
605
Date
2003Período
Janeiro
Description
Reintegração de posse. Área non aedificandi. Permissão de uso cancelada. Inexistência de direito à posse. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito civil e direito processual civil. Ação possessória. Ausência de prova da posse. Julgamento do mérito. Matéria devolvida, em apelação, ao exame do tribunal. I- Em segundo grau de jurisdição examina-se o mérito da causa se este foi examinado também em primeiro grau. Emitido pronunciamento sobre a pretensão deduzida em juízo, pode-se examinar o mérito em sede de apelação, sendo irrelevante que o juiz de primeiro grau, por equívoco, tenha asseverado ser o autor parte ilegítima para a causa. Precedentes. II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O acórdão recorrido está assim ementado: “Reintegração de posse. Área non aedificandi. Permissão de uso cancelada. Inexistência de direito à posse. Turbação. Dever contratual do arrendatário. Não induz a posse o ato de permissão de uso de área non aedificandi. Cancelada a permissão, configura-se o esbulho possessório. A arrendatária da área ocupada pelo esbulhador tem direito à proteção possessória, mormente se previsto no contrato de arrendamento seu dever de proteção dos bens arrendados”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A agravante entende que foram contrariados os artigos 267, IV 463 469 e 515 do Código de Processo Civil. Alega existir dissídio jurisprudencial. Não prospera a irresignação, porquanto inviável o recurso especial. O Tribunal a quo, a respeito da sentença de primeiro grau, registrou a seguinte observação: “De fato, é de se observar que, não obstante tenha o digno julgador monocrático julgado extinto o feito, sem exame de mérito, da leitura dos fundamentos do julgado verifica-se que houve exame da relação jurídica material controvertida, concluindo que a autora não é detentora da posse do imóvel. Desta forma, apesar de referido na parte dispositiva da r. sentença a extinção do feito, o que houve, na verdade, foi julgamento do mérito do pedido, inexistindo, portanto, óbice ao exame do mérito em sede recursal” Tal premissa é refutada pela agravante, que, no recurso especial, sustenta, in verbis: “Entretanto, restou no r. decisório uma contradição, pois era no mínimo contraditório asseverar, com a devida vênia, que o feito foi extinto sem exame de mérito consoante a parte dispositiva da r. sentença para, logo em seguida, sustentar que houve exame da relação jurídica material controvertida”. Nesse contexto, verifica-se que houve apreciação da relação jurídica material na sentença, concluindo o juiz de primeiro grau pela ausência de prova da posse, o que constitui mérito da ação de reintegração de posse. E tal foi a matéria devolvida, em apelação, ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Tendo o juiz se pronunciado sobre o mérito, poderia o Tribunal fazer o mesmo. Não importa, pois, que a sentença haja afirmado, por equívoco, ser o autor carecedor da ação (nesse sentido, Resp. n. 44.920/MA, Relator Ministro Nilson Naves Eresp. n. 144.216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Direito). O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou caracterizado, à míngua de demonstração das circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 20/05/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 432.138/MG, DJU 31/05/2002, p.192/193).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4310
Idioma
pt_BR