Notícia n. 4309 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 605 - 22/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
605
Date
2003Período
Janeiro
Description
Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Interesse da União. Inexistência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. Nos autos da ação de usucapião proposta por E.H.C. e sua mulher, tendo por objeto imóvel situado em suposto aldeamento indígena extinto, a União interpôs apelação, recebida como agravo de instrumento, contra decisão que a excluiu da lide, por falta de interesse, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região manteve a decisão agravada, em acórdão assim ementado: “Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Interesse da União. Inexistência. Natureza da decisão. Nulidade do decisum. Inocorrência. I - Ao se pronunciar sobre a existência, ou não, de interesse da União em figurar no feito, o Juiz não prolata sentença, posto que decide uma causa, sem, contudo, pôr termo ao processo. Referido ato reveste-se de natureza interlocutória, ensejando a interposição do recurso de agravo. II - A controvérsia posta nos autos, para o seu desate, exige somente o exame da prova documental, sendo no mais a matéria puramente de direito, razão pela qual a falta de prova pericial não caracteriza cerceamento à defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. III - O ônus da prova a respeito da localização do imóvel usucapiendo em terreno público ou particular incumbe à parte que a deduziu, ou seja, a União Federal, a qual, ademais, possui todos os meios a tanto necessários. Precedente da Corte. IV - O interesse manifestado pela União Federal sobre o imóvel usucapiendo, que se situaria no perímetro de aldeamento extinto, não tem como ser acolhido, pois estriba-se no artigo 1.º, ‘h’, do Dec.-lei n. 9.760/46, editado sob a égide da Carta de 1937, e que foi recepcionado pela Constituição que lhe é superveniente, a de 1946, cujo artigo 34 arrolava, de forma exaustiva, os bens pertencentes à União, não incluindo dentre eles, os aldeamentos indígenas extintos. Precedentes da 1.ª Turma. V - Agravo improvido”. Inconformada, a União interpôs recursos extraordinário e especial, este com base no artigo 105, III, “a” e “c”, da CR, por negativa de vigência ao Decreto-Lei n. 9.760/46, artigo 1.º, “h”, e aos artigos 282, VI 330, I, e 942 do CPC e pelo dissídio jurisprudencial. Admitidos os recursos, com as contra-razões, subiram os autos. Foi concedida vista ao MPF em março de 1997, que, em março de 2002, opinou pelo não provimento do recurso. 2. A recorrente meramente indicou os artigos do CPC, sem declinar as razões pelas quais teriam sido violados e sem o prévio questionamento. Tampouco apontou qual a prova necessária ao julgamento da lide e que, deixando de ser produzida, viciou o processo por cerceamento de defesa. 3. Quanto ao interesse da União, o r. acórdão recorrido, reproduzindo fundamentação de voto do ilustre Dr. Silveira Bueno, examinou a questão fundado no argumento de que o Decreto-Lei n. 9.760/46 não foi recepcionado pela ordem constitucional que o sucedeu. Sendo assim, descabe analisar a aplicação do diploma legal afastado porque conflitante com o texto constitucional. Nesse sentido: REsp 195.327/SP e REsp 128.206/SP. 4. Lateralmente, observo que a recorrente está pretendendo ver reconhecido o seu domínio sobre gleba urbana hoje ocupada por “milhões de pessoas”, abrangendo uma das maiores concentrações populacionais do país, cujos títulos de propriedade privada já se consolidaram há dezenas de anos, o que tem levado os tribunais locais que examinaram feitos iguais a este, e mesmo o STJ, quando apreciou o mérito dos recursos, a proclamarem que o alegado interesse da União bate de frente não apenas com uma impossibilidade jurídica (pois nenhum documento tem a União de sua propriedade), mas com verdadeira impossibilidade fática de seu reconhecimento por ser praticamente impossível a alteração dos títulos dominiais de “milhões” de propriedades, apenas para proclamar o domínio de área sobre a qual reconhecidamente a União não exerce a posse há alguns séculos. Para quê? 5. A divergência não ficou demonstrada em termos regimentais, vindo os paradigmas apenas transcritos por ementas, sem a devida análise. Ainda que assim não o fosse, restou superada a questão: REsp 263.995/SP, 4.ª Turma, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 20/11/2000 REsp 185976/SP, 4.ª Turma, rel. o Min. Aldir Passarinho, DJ de 21/02/2000 REsp 191.968/SP, 3.ª Turma, rel. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28/06/1999. 6. Ademais, a matéria já foi decidida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal: “Ação de usucapião. Antigo ‘aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos’, no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-Lei n. 9.760/46, artigo 1.º, alínea “h” CF/1891, artigo 64, artigo 34. Tratando-se de aldeamento indígena antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as grava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta Republicana. Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa. Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea “h” do artigo 1.º do Dec.-lei n. 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891 art. 34 da CF/46). Recurso não conhecido” (RE n. 212.251/SP, STF Primeira Turma, rel. o em. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/10/98). Assim, inapreciável a violação legal, por decorrente de fundamento constitucional e superada a divergência, não conheço do recurso. Brasília 17/05/2002. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial n. 115.644/SP, DJU 29/05/2002, p.230/231).
Direitos
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Article Number
4309
Idioma
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