Notícia n. 4308 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 605 - 22/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
605
Date
2003Período
Janeiro
Description
Hipoteca. Pedido de adjudicação compulsória. Impossibilidade. Obrigação de fazer. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Recurso especial. Prévia decisão. - Não se conhece de Recurso Especial se ausente prévia decisão a respeito dos dispositivos legais apontados como violados. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.G.S. e outro contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu recurso especial, em ação com pedido de adjudicação compulsória proposta pelos agravantes em face da agravada, Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria – Massa falida. Julgado procedente o pedido em 1.º grau de jurisdição, a agravada recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: “Civil. Processo civil. Adjudicação compulsória. Imóvel. Hipoteca. Pedido. Impossibilidade. Obrigação de fazer. Sentença. Julgamento extra petita. Interesse de agir. Via eleita. Utilidade. Adequação. 1. Resta configurada carecedora de ação a parte que formula pedido de adjudicação compulsória de imóvel, com respectivo registro no Cartório de Imóveis, sem qualquer tipo de gravame, quando o imóvel encontra-se hipotecado. Em tal caso, a ação pertinente é a de obrigação de fazer com preceito cominatório, para que se obrigue a ré a desonerar o imóvel outorgando sua escritura definitiva. 2. O interesse de agir consubstancia-se não só na necessidade do ingresso em juízo para obter o bem da vida visado, com também na utilidade do provimento invocado, para esse desiderato, e na adequação da via eleita. 3. A decisão que condena a ré a levantar a hipoteca, a outorgar a escritura de compra e venda, sem que tal providência tenha feito parte do pedido, constitui-se em julgamento extra petita. Não havendo como se podar o excesso da r. sentença, impõe-se sua cassação.” Ao recurso de embargos de declaração interposto pelos agravantes foi negado provimento. Inconformados, interpuseram recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa aos artigos 333, II, 366, 396, e 401 do CPC, 134, II, e 141 do Código Civil, por ter o v. acórdão recorrido fundado-se na existência de hipoteca não provada pela agravada sobre o imóvel pretendido. Inadmitido o recurso especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por ausência de prequestionamento e por necessidade de reexame de provas, foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual são rebatidos tais fundamentos. Relatado o processo, decide-se. Realmente não houve prévia decisão no v. acórdão recorrido a respeito do disposto nos artigos 333, II, 366, 396, e 401 do CPC, 134, II, e 141 do Código Civil. Portanto, ausente o denominado prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial, incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “Inadmissível Recurso Especial quando a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Forte em tal razão, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 20/05/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento n. 389.367/DF, DJU 24/05/2002, p.265).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4308
Idioma
pt_BR