Notícia n. 4307 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 604 - 21/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
604
Date
2003Período
Janeiro
Description
Cartório é empresa? - A colega Sônia Marilda Péres Alves, de Resende, Rio de Janeiro, enviou-nos importante peça que fundamenta a inaplicabilidade da Lei Complementar 84, de 18.01.1996, que exige o recolhimento de contribuição social incidente sobre atividade empresarial. O serviço notarial ou registral, na opinião da colega, configuraria uma denominação definida pelo Estado. Os serventuários, assim conceituados na Lei 8.935/94 bem como no Decreto 3.048/91 são profissional autônomos, equiparados, por exemplo, a advogados, que recebem valores a título de honorários. Vale conferir sua tese (SJ). ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR - RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO – 35.431.722-9 SONIA MARILDA PÉRES ALVES, brasileira, atual titular do Serviço Notarial e Registral do 2.° Ofício da Justiça de Resende, com endereço na Praça Esperanto, n° 60 – primeiro andar, Campos Eliseos – Resende – RJ, vem mui respeitosamente diante de Vossa Senhoria, por intermédio de sua advogada (proc.anexa) com fundamento no artigo 5°, inciso IV da Constituição Federal e artigo 243, § 2° do Decreto 3048 de 06 de maio de 1999, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA (CONTESTAÇÃO) em face ao LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO N° 35.431.722 – 9, lavrado na data de 26/08/2002, pelo Auditor Fiscal – Marcos da Silva Monte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia pública, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização com sede na Rua Paul Harris 50 – Bloco A – Centro – Resende – RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: DOS FATOS INICIAIS: O Serviço Notarial e Registral do 2.° Ofício de Justiça de Resende, inscrito no CNPJ sob o n.º 02.980.818/0001-43, representado atualmente pela tabeliã SONIA MARILDA PÉRES ALVES, foi notificado pelo Ministério da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social – Diretoria de Arrecadação e Fiscalização – (Auditor Fiscal – Marcos da Silva Monte), na data de 28 de agosto de 2002 sobre um lançamento de débito tributário em seu nome, representado pelo valor de R$ 88.672,16, referente a RTI – retirada do titular, do período de 03/1999 a 03/2002. A Drª Sonia Marilda Péres Alves assumiu a Serventia em 10/02/1999 e, a partir de tal data, iniciou–se sua responsabilidade civil e administrativa, conforme comprova certidão anexa. NO MÉRITO: A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 15% SOBRE O INEXISTENTE PRO LABORE DE CARTÓRIOS. O Instituto de Seguridade Social, na sua apuração fiscal de n° 35.431.722-9, lançou o crédito tributário (contribuições sociais), em nome de Serviço Notarial e Registral do 2° Ofício de Justiça de Resende (representado atualmente por Sonia Marilda Peres Alves), justificando que este deveria ter recolhido no período de 03/1999 a 03/2002, a contribuição de 15%, prevista no artigo 1°, inciso I e artigo 3°, todos da Lei Complementar 84, de 18.01.1996, incidente sobre o pro-labore das serventias cartorárias. Vamos demonstrar o conteúdo do fundamento legal acima citado: Artigo 1.° - Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais: I – a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem sem vínculo empregatício, segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, e Artigo 3.° - Quando as contribuições previstas nos artigos 1.° e 2.° se referirem a pagamento a autônomo que esteja contribuindo em classe de salário base sobre a qual incida alíquota máxima, o responsável pelos recolhimentos poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados ou por efetuar o pagamento de vinte por cento do salário – base da classe em que o autônomo estiver enquadrado. De acordo com o embasamento legal do INSS, deverão contribuir com os 15% sobre o pro-labore, as EMPRESAS, PESSOAS JURÍDICAS E COOPERATIVAS. Dentro desta moldura legal, vamos agora, descrever sobre cada uma delas: O cartório é empresa? Para responder esta pergunta é necessário buscar o conceito de empresa. Empresa – de acordo com o artigo 15 da Lei 8212/91, significa: Artigo 15 – Considera – se: I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. As serventias cartorárias não são firmas individuais ou sociedade e muito menos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, assim sendo não são empresas. A Lei 8935, de 18.11.1994, veio regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro e, dentre seus dispositivos, podemos citar: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. No dia 06 de maio de 1999 foi baixado pelo senhor Presidente da República o Decreto n°3048, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de maio de 1999, regulamentando a Previdência Social e dando outras providências. Alguns artigos desse citado decreto: Artigo 9° - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a)... b)... c) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de Serviços Notoriais e de Registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo regime Geral da Previdência Social, em conformidade com a Lei n° 8935 de 18 de novembro de 1994 VII - § 15 – São trabalhadores autônomos, entre outros: I - .... II - ... VII – O Notário ou Tabelião e o Oficial de registro ou Registrador, titular de Cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994. (grifo nosso). O regulamento interno do próprio INSS, ou seja, a PORTARIA Nº 2.701 do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, reitera a norma legal: Art. 1º - O notário ou tabelião, oficial de registro ou registrador que são os titulares de serviços notariais e de registro, conforme disposto no art. 5º da Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, têm a seguinte vinculação previdenciária: a) aqueles que foram admitidos até 20 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei n.º 8.935/94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia b) aqueles que foram admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados do Regime Geral da Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do inciso IV do art.12 da Lei n.º 8.212/91 (grifo nosso). Art. 2° (...) Parágrafo Único – Os titulares de serviços notariais e de registro, embora pessoas físicas que em virtude de suas atribuições estão obrigados ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC - identificar-se-ão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pela aposição do número do CGC nas guias de recolhimento, e os demais, dispensados deste, farão a sua identificação pelo número que será fornecido pelo INSS por ocasião da matrícula do contribuinte naquela Autarquia (grifo nosso). Vejamos a posição consolidada do eminente Desembargador Erpen, TJ-RS) sobre a função do Notário-Registrador: “Trata-se de atividade atípica, com regramento próprio. Isto é tão certo que o parágrafo 1º do art. 236, da Constituiçào federal, remeteu à lei ordinária a regulação da disciplina e da responsabilidade civil e criminal dos delegatários. Acresce–se a esse argumento outro: o § 6° do artigo 37 da Constituição Federal direciona – se, tão somente, às pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Ora, serventia não é pessoa jurídica – não é empresa. A afirmação torna–se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. Ainda, serventia não tem capacidade processual, não tem patrimônio, não tem personalidade jurídica, a qual só se adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das pessoas jurídicas, de acordo com o C.C. em vigor ( artigos 16 e 18 ) e com o novo artigo ( 44 e 45 ). A esse propósito, salienta – se: na letra “h”, item da guia do Contribuinte – Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ, consta: serviços notariais e registrais não são caracterizados como pessoa jurídica. A serventia como o Espólio, o Condomínio e Massa Falida constituem ficção jurídica. Vejamos ainda algumas jurisprudências: Tribunal de Justiça de São Paulo LEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ocorrência - Ação de prestação de serviços promovida por Cartório de Notas - Admissibilidade - Recurso provido. O titular da serventia é responsável civil e criminalmente pelos atos cartorários, mas, na espécie, contratante foi o Cartório, que, apesar de não ser pessoa jurídica, é, no entanto, assemelhado à pessoa formal. (Apelação Cível n. 264.078-2 - Santo André - 11ª Câmara Civil - Relator: Gildo dos Santos - 24.08.95 - V.U.) Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - NP.: 00552291-8/00 TP.: APELACAO CIVEL - NA.: 552291- PP.4 - CO.: SAO JOSE DOS CAMPOS - DJ.: 19/09/95 OJ.: 3 A. CAMARA - DP.: MF 9/NP - JTALEX 160/57 - REL. LUIZ ANTONIO DE GODOY - DEC.: Unanime ILEGITIMDADE "AD CAUSAM" - COBRANCA AJUIZADA CONTRA CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS - INADMISSIBILIDADE, VISTO ESTE NAO TER PERSONALIDADE JURIDICA E, CONSEQUENTEMENTE, CAPACIDADE DE SER PARTE EM PROCESSO - HIPOTESE EM QUE, OUTROSSIM, CABE AO OFICIAL TITULAR, A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXTINCAO DO PROCESSO DECRETADA - RECURSO IMPROVIDO. DFM/CLP Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PROCESSO: 100930000623 - DATA: 09/08/93 - DESEMBARGADOR: NORTON DE SOUZA PIMENTA - PROCESSOS CONSELHO - ORIGEM: COMARCA DE AFONSO CLAUDIO Autores: ANTONIO GENELHU - Autores Litisconsorte: Parte Interessada Autor: ANTONIO GENELHU EMENTA -SERVENTUARIO DE CARTORIO NAO OFICIALIZADO – ATO CONCESSIVO DE GRATIFICACAO ASSIDUIDADE - REVISAO NÃO PROCEDIDA.O SERVENTUARIO DE CARTORIO NAO OFICIALIZADO, INTEGRANTEQUE E DE CATEGORIA ESPECIAL, SEJA NO FORO JUDICIAL OU EXTRA-JUDICIAL, DESEMPENHA FUNCAO TIPICAMENTE PUBLICA E NAO ATIVIDADE PRIVADA. TANTO ASSIM QUE E INVESTIDO, EM CARATER PERMANENTE, EM CARGO PUBLICO CRIADO POR LEI, COM DENOMINACAO PROPRIA E EM NUMERO CERTO. A SERVENTIA NÃO TEM CARATER DE EMPRESA PRIVADA, QUE PELO OBJETO DA ATIVIDADE, QUER PELA RELACAO JURIDICA EXISTENTE ENTRE O SEU TITULAR E O ESTADO E, POR IGUAL, NAO SE CUIDA DE ORGANIZACAO A CARGO EXCLUSIVAMENTE DO TITULAR DO OFICIO . EM QUALQUER HIPOTESE, O SERVIDOR SE SUJEITA AO CONTROLE E A DISCIPLINA JUDICIAL. INDISCUTIVELMENTE, PORTANTO ,TEM OS SERVENTUARIOS DE CARTORIOS NAO OFICIALIZADOS DIREITOS E OBRIGACOES INERENTES AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, EIS QUE A ESTES SE EQUIPARAM, SENDO-LHES DE DIREITO A PERCEPCAO DA GRATIFICACAO ASSIDUIDADE. Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PROCESSO: 100930023583 - DATA: 04/11/93 - DESEMBARGADOR: GERALDO CORREIA LIMA - PROCESSO 13A CLASSE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST ESPIRITO SANTO Autores: WALMERY BORGES DA HORA - Autores Litisconsorte: Parte Interessada Autor: WALMERY BORGES DA HORA - CONSELHO DA MAGISTRATURA EMENTA -AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO PRESTADO EM CARTORIO NAO OFICIALIZADO - JUSTIFICACAO JUDICIAL REGULARMENTE PROCESSADA - RECURSO PROVIDO PREFEITAMENTE ADMISSIVEL, CONFORME ORIENTACAO JURISPRUDENCIAL, A JUSTIFICACAO JUDICIAL, DESDE QUE REGULARMEN-TE PROCESSADA, PARA COMPROVAR SITUACAO FUNCIONAL OU RELACAO EMPREGATICIA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGENCIAS LEGAIS. E ISSO PORQUE, SE A VINCULACAO LABORAL NAO SE DEU DE FORMA REGULAR PELO ENTAO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, ESSE FATO EM NADA MODIFICA A NATUREZA DO SERVICO PUBLICO PRESTADO PELO REQUERENTE, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE EMPRESA COMERCIAL, COM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, E SIM DE OFICIO PUBLICO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER AO REQURENTE O DIREITO A AVER BACAO DO TEMPO DE SERVICO PRESTADO NO CARTORIO NAO OFICIALIZADO, PARA OS EFEITOS LEGAIS DE APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE E ADICIONAIS. Súmula 44 do TRF 4ª R. (“É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos administradores, autônomos e avulsos, prevista nas Leis 7.787/89 e 8212/91”) Diante de todos os dispositivos legais, doutrinários e jurisprudenciais, acima citados, podemos concluir e definir que as Serventias cartorárias não se identificam com as seguintes pessoas abaixo relacionadas: · Empresa (firma individual, sociedade ou órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional) · Pessoa Jurídica · Cooperativas SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, CONFIGURA UMA DENOMINAÇÃO DEFINIDA PELO ESTADO, sendo os serventuários, conceituados na Lei 8.935/94 bem como no Decreto 3.048, acima descritos, PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, EQUIPARADOS, POR EXEMPLO, A UM ADVOGADO QUE RECEBE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. Assim, a exigência de contribuição de 15% (Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996), encontra–se revestida de ilegalidade, não respeitando o princípio da legalidade absoluta, adotado pelo nosso Sistema Tributário, estando ainda, definida as margens da Lei. DO PEDIDO: Diante de todos os relatos fáticos e jurídicos acima expostos, inclusive jurisprudencial, requer a contestante que sejam acolhidas as alegações desta defesa administrativa, SENDO DECLARADO EXTINTO o contestado débito (crédito tributário), definido e lançado pela notificação (35.431.722-9), devido o mesmo ser ilegal e abusivo, definido as margens da lei. Nestes termos, Pede deferimento. Resende, 09 de setembro de 2002. SONIA MARILDA PÉRES ALVES VALÉRIA RIBEIRO DE CARVALHO OAB/RJ 69.396 Junta-se, à presente defesa, cópia da decisão proferida pelo STJ, no RE no AgEg no Recurso Ordinário em MS n. 8.435/DF, – DJU de 16/11/2001 pg. 200), de lavra do Ministro Nilson Naves, da qual transcreve este trecho: “...fundamentando-se nos arts. 3º, 14º, I 15. §§ 1º e 2º, bem como 16 da Lei n. 8.935/94, reitera que, “À toda evidência, os serventuários extrajudiciais são ocupantes de cargo público criado por lei, sob fiscalização permanente e direta do Poder Judiciário e cujo provimento se faz mediante concurso público. Dessa forma, embora desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, o notário guarda nítida qualificação de servidor público, aplicando-lhe o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4307
Idioma
pt_BR