Notícia n. 4305 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 603 - 21/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
603
Date
2003Período
Janeiro
Description
Penhora. Arrematação. Inscrição da carta de arrematação na matrícula. Imissão do arrematante na posse do bem. Ato judicial recorrível. MS – descabimento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processo civil. Mandado de segurança. Ato judicial recorrível. Descabimento. O mandado de segurança não é via própria para atacar decisões judiciais recorríveis (Súmula 267/STF). Processo extinto. Relatório e decisão. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.B.V. e s/m M.J.C.V., contra ato da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, consubstanciado em acórdão prolatado em julgamento de agravo de instrumento, assim ementado, verbis: “Imissão de posse. Imóvel arrematado em hasta pública. Carta de arrematação inscrita no Registro de Imóveis. Liminar indeferida. Agravo de instrumento provido. Havendo o imóvel penhorado em execução sido arrematado, com a inscrição da carta de arrematação na respectiva matrícula do Registro de Imóveis, impõe-se a concessão da liminar de imissão do arrematante na posse do bem.” Afirmam que adquiriram imóvel junto a construtora, financiando parcela de seu valor junto ao Banco Itaú. Aduzem que pagaram regularmente os encargos de financiamento até que este se tornou excessivamente oneroso, quando decidiram discutir judicialmente o contrato, propondo ação de consignação de pagamento, distribuída para a 13.ª Vara Cível de Belo Horizonte. Informam que a instituição bancária iniciou processo de execução extrajudicial, em virtude do que os autores, ora impetrantes, ajuizaram ação cautelar de sustação de praça e ação “declaratória de anulação de execução judicial”, tramitando todos os processos junto à referida 13.ª Vara Cível. Asseveram que, estando a questão em discussão judicial, a instituição bancária, “na surdina e sorrateiramente”, sem fazer menção às ações em curso, propôs ação de imissão de posse, distribuída à 2.ª Vara Cível de Belo Horizonte. Acrescem que, negada a liminar, o banco interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Alçada, onde obteve o impugnado efeito ativo, concessivo da liminar pleiteada. Sustentam ser absolutamente incompetente o juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, diante das ações que já tramitavam junto à 13.ª Vara, implicando tal fato em nulidade dos atos decisórios exarados. Afirmam que a instituição bancária é litigante de má-fé, tendo omitido a tramitação das ações referidas e não providenciado a citação dos impetrantes até a presente data, a despeito da determinação judicial exarada quando da denegação da liminar em primeiro grau de jurisdição. Dizem-se prejudicados pelo não estabelecimento do contraditório, pela inexistência da notificação prevista no parágrafo primeiro do artigo 31 do Dec.-lei n. 70/66 para emenda da mora, pela inconstitucionalidade da execução prevista no referido Dec.-lei, pela previsão contratual de perda de todos os valores pagos em decorrência do financiamento, defesa pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustentam presentes o fumus boni iuris, “pela patente ilegalidade dos atos proferidos pelos doutos órgãos jurisdicionais, tendo em vista que os impetrantes em momento algum foram intimados da existência do Agravo de instrumento interposto, bem como não foram citados para a Ação de imissão de posse, apesar de tais feitos já estarem tramitando por mais de 1 (um) ano e de os Impetrantes terem endereço certo, conforme descrito naqueles autos” e o periculum in mora, pelo fato de já terem despendido no imóvel quantia superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), dificilmente recuperáveis caso não seja deferida a liminar pleiteada. Requerem a suspensão liminar das decisões impugnadas e, no mérito, a anulação de processo. É o relatório. Não se prestando o mandamus para servir de sucedâneo do recurso cabível, adota-se a orientação oferecida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado da Súmula n. 267 dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “Processo civil. Mandado de Segurança. Ato judicial recorrível. Descabimento. Intempestividade das informações. Inocorrência de revelia. Pretensão de obtenção de liminar possessória. Via imprópria. Recurso desprovido. I - O mandado de segurança não é via própria para atacar decisões judiciais recorríveis. II - A intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo” (RMS 11.571/SP - Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - dec. 13/09/00 - DJ 23/10/00). Na mesma linha de orientação, examinem-se os seguintes julgados: RMS’s 11.046/RJ, DJ 12/06/00, Rel. Min. Milton Luiz Pereira 9.431/SP, DJ 22/02/99, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito e 11.207/RS, DJ 16/02/01, Rel. Min. Waldemar Zveiter. Feitas tais considerações, e com respaldo no artigo 212 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro, liminarmente, o pedido, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Brasília 6/05/2002. Ministro Castro Filho (Mandado de Segurança n. 8.333/MG, DJU 23/05/2002, p.170).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4305
Idioma
pt_BR