Notícia n. 4300 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 602 - 20/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
602
Date
2003Período
Janeiro
Description
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS - Alerta aos Registradores Civil e Imobiliário - João Pedro Lamana Paiva* - Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 ao 1.686 da Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput). Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão. Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento. A administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, no caso de alienação e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser alienados livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673, parágrafo único e art. 1.675). Infere-se, então, que o NCC não previu a dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis para este regime de bens, assim como o fez para o regime da separação de bens, ressalvada a hipótese do art. 1.656, desde que inserida na escritura pública de pacto antenupcial. Entende-se que para a oneração aplicam-se as mesmas regras da alienação. Outrossim, haverá a meação, isto é, comunicar-se-ão somente os bens adquiridos em conjunto pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Desta forma, conforme prescreve o artigo 1.681 do NCC, quando do registro de um título no Ofício Predial, deverá constar como adquirentes ambos os cônjuges, pois caso contrário, figurando somente um deles, tal bem integrará o patrimônio individual, não se comunicando. Assim, pelas características do regime da participação final nos aqüestos, conclui-se que se trata de um regime misto (Comunhão Parcial e Separação de Bens). O montante dos aqüestos será apurado quando da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens. Ressalta-se, ainda, que a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (art. 1.682). Logo, o Oficial do Registro de Imóveis deverá estar bem atento quando do recebimento de títulos determinando o registro de penhora, arresto ou seqüestro. De outro lado, quanto ao Registro Civil, alerta-se para o dever do Oficial de Registro de esclarecer os nubentes quanto aos diversos regimes de bens, consoante norma prevista no artigo 1.528, do NCC. Pelo que se percebe, o casal que adotar este regime de bens deverá contar com a assessoria conjunta de um advogado, bem como de um contador para a apuração dos seus respectivos patrimônios. Sendo estas algumas breves considerações quanto ao regime de participação final nos aqüestos, submeto ao exame e às sugestões dos nobres colegas. * João Pedro Lamana Paiva é Registrador Público
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4300
Idioma
pt_BR